Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: JORDANO DA COSTA MONTEIRO, LEANDRO DO NASCIMENTO LUCENA
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA contra sentença que, além de julgar improcedente ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, impôs ao autor multa por litigância de má-fé (três salários-mínimos) e multa processual (cinco salários-mínimos), sob o fundamento de que o ajuizamento da demanda foi temerário, injustificado e atentatório à dignidade da justiça, com base nos arts. 77, 79, 80 e 81 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de multa processual, diante da inexistência de prova inequívoca de conduta dolosa e atentatória à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé exige, nos termos do art. 80 do CPC, conduta dolosa, consciente e direcionada à distorção da verdade dos fatos ou à obstrução da prestação jurisdicional. 4. A mera improcedência da ação proposta não autoriza, por si só, a imposição de sanções processuais severas, especialmente quando ausente demonstração de má-fé ou de intuito protelatório por parte do autor. 5. A alegação de desconhecimento do contrato eletrônico por parte de idoso hipossuficiente, possivelmente sem domínio de meios digitais, configura dúvida plausível, revelando exercício regular do direito de ação (CF/1988, art. 5º, XXXV), e não conduta ardilosa ou dolosa. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a litigância de má-fé deve ser aplicada com parcimônia e somente quando inequivocamente demonstrada a intenção maliciosa de litigar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se presumindo a partir da mera improcedência da ação. 2. O ajuizamento de ação por parte hipossuficiente que busca esclarecimento sobre contratos que desconhece, especialmente em razão de dificuldades com meios digitais, constitui exercício legítimo do direito constitucional de ação. 3. A imposição de multas processuais deve observar o princípio da proporcionalidade e ser reservada a hipóteses em que se comprove conduta abusiva ou atentatória à dignidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 77, 79, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1005556-78.2021.8.26.0438, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 08.04.2022, 22ª Câmara de Direito Privado. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801442-16.2024.8.18.0077
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora, Antonio Pereira de Almeida, ajuizou a presente ação em face de Banco C6 Consignado S.A., onde narra que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo que afirma não ter contratado, pleiteando a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 71690520) que, resumidamente, decidiu por:
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e assim o faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC. Observar-se art. 55 e ss., da Lei 9.099. CONDENO a parte autora nas sanções processuais individuais e concretamente fundamentadas acima: a) litigância de má-fé em relação à autora – que ora fixo no importe de 03(três) vezes o valor do salário-mínimo vigente - inteligência do art. 79, 80 incisos I, III, V e VI do NCPC c/c art. 81, §2º, do NCPC- em favor do requerido; b) multa processual em 05(cinco) vezes o valor do salário-mínimo – inteligência do art.77, inc. I e II, do NCPC e art. 77, §5º, do NCPC. Inconformado com a sentença proferida, o autor, Antonio Pereira de Almeida, interpôs o presente recurso (ID 26105653), alegando, em síntese, que não agiu de má-fé, apenas buscou esclarecimentos sobre contrato que não reconhecia; que é pessoa idosa, de baixa renda e com dificuldades tecnológicas; e que a penalidade imposta é desproporcional e sem demonstração de prejuízo à parte adversa. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 26105657), pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que a contratação foi regular, realizada de forma digital com uso de biometria facial, geolocalização e transferência do valor contratado para conta de titularidade do autor. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual dele conheço. A matéria devolvida à instância recursal cinge-se à legalidade da condenação imposta ao recorrente, Sr. ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA, por litigância de má-fé e à imposição de multa processual, ambas previstas nos arts. 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a ação originária foi ajuizada pelo ora recorrente com o propósito de ver declarada a inexistência de contrato de empréstimo consignado e obter, por conseguinte, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A pretensão foi rechaçada pelo juízo a quo, com fulcro na documentação apresentada pela instituição financeira, notadamente contrato eletrônico com assinatura digital via biometria facial e comprovante de TED para conta em nome do autor, julgando-se improcedente a ação. Entretanto, para além da improcedência do mérito, a sentença agravou-se pela imposição de sanções processuais severas: multa por litigância de má-fé, arbitrada em três salários-mínimos, e multa processual, no valor de cinco salários-mínimos, fulcrada no entendimento de que o ajuizamento da ação teria sido temerário, injustificado e atentatório à dignidade da justiça. O ponto nodal a ser dirimido é a configuração – ou não – da má-fé processual atribuída ao autor. É bem de ver que a litigância de má-fé, por expressa dicção do artigo 80 do CPC, demanda conduta dolosa, consciente e deliberada da parte, no sentido de falsear a verdade dos fatos, obstruir a prestação jurisdicional ou alcançar vantagem indevida por meio do processo.
Trata-se de sanção de natureza excepcional, que somente deve ser aplicada quando preenchidos os requisitos legais com inequívoca demonstração de dolo processual e prejuízo à parte adversa. In casu, embora tenha o recorrente alegado desconhecimento da contratação e questionado a legalidade do desconto em seu benefício previdenciário, sua conduta não se reveste das características descritas no art. 80, CPC. Trata-se, a rigor, do exercício legítimo do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre má-fé deliberada ou intuito de tumultuar o andamento do feito. Consoante já assentado por esta Corte e por outros Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO QUE PROVOU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO E DESTINADO À REPACTUAÇÃO DE MÚTUO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA, EXCETO NA SANÇÃO IMPOSTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE ORA SE REVOGA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10055567820218260438 SP 1005556-78.2021.8.26.0438, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 08/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022).” O autor, ora recorrente, idoso de 67 anos, hipossuficiente financeiramente, procurou o Judiciário para esclarecer a origem de consignações que lhe causavam dúvidas razoáveis. Em momento algum se vislumbra, dos autos, dolo, fraude ou comportamento ardiloso a justificar a imposição de penalidades extremadas. Ademais, a alegação de desconhecimento do contrato, especialmente por parte de pessoa idosa e presumivelmente pouco afeita a meios digitais, reveste-se de plausibilidade e deve ser interpretada com cautela. Por todo o exposto, entendo que não restaram preenchidos os requisitos exigidos para a imposição de sanções por litigância de má-fé, tampouco se mostra cabível a multa processual cominada pelo juízo a quo, razão pela qual deve a sentença ser reformada nesse ponto. Ante ao exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para AFASTAR a condenação do recorrente, ANTONIO PEREIRA DE ALMEIDA, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de multa processual, mantida, no mais, a r. sentença. É como voto.