Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIVONE ALVES MOREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, MAILSON MARQUES ROLDAO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ADOÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, devido à ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, instrução e julgamento, realizada sob o rito da Lei nº 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se em aferir a correção da sentença que aplicou a sanção processual de extinção do feito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, em decorrência do não comparecimento do autor à audiência designada. III. RAZÕES DE DECIDIR A adoção do rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 pelo juízo de primeiro grau mostrou-se regular, uma vez que, após despacho fundamentado (Id 12174859) que considerou o valor da causa e a simplicidade da matéria, a parte autora foi devidamente intimada para se opor, mas permaneceu inerte, anuindo tacitamente com o procedimento. A ausência da parte autora e de seu patrono à audiência de conciliação, instrução e julgamento é fato incontroverso, devidamente certificado em ata (Id 12174921). O art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece, de forma cogente, que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências. A norma não confere ao magistrado a faculdade, mas o dever de extinguir o feito diante da ausência injustificada. A justificativa para a ausência, baseada na suposta carência de meios telemáticos, foi apresentada apenas nas razões de apelação, configurando inovação recursal. Tal alegação deveria ter sido submetida ao juízo de origem em momento oportuno, acompanhada da devida comprovação, para que pudesse ser avaliada como justo motivo, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença de extinção sem resolução de mérito mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A ausência injustificada do autor a qualquer audiência no rito dos Juizados Especiais Cíveis acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por força do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. 2. A alegação de justo motivo para a ausência, não submetida tempestivamente ao juízo de primeiro grau, não pode ser conhecida em sede de apelação, sob pena de supressão de instância." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 485, VI; Lei nº 9.099/95, art. 51, I. Jurisprudência relevante citada: N/A. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800377-03.2020.8.18.0052
Trata-se de apelação interposta por MARIVONE ALVES MOREIRA contra sentença (Id 12174923) que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ausência injustificada da parte autora e de seu advogado à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada nos autos, o que, sob a égide do rito dos Juizados Especiais, impõe a extinção do feito. Em suas razões recursais (Id 12174927), a apelante alega, em síntese, que a decisão deve ser reconsiderada, pois optou pelo procedimento comum ordinário e não pôde comparecer à audiência por não dispor de ferramentas telemáticas. No mérito, discorre sobre a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, sustentando a ocorrência de vício de consentimento, violação da boa-fé objetiva e do dever de informação, bem como a configuração de danos morais e materiais. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame. O ponto central da controvérsia recursal consiste em verificar a correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento. Da análise dos autos, constata-se que o juízo de primeiro grau, por meio do despacho de Id 12174859, determinou a adoção do rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, por entender que o valor da causa e a simplicidade da matéria assim o permitiam. Na mesma oportunidade, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora se manifestasse contrariamente à adoção do referido rito. Contudo, a parte autora, ora apelante, devidamente intimada, quedou-se inerte, não apresentando qualquer objeção, o que implica em sua concordância tácita com o procedimento estabelecido. Uma vez fixado o rito processual, foi designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, da qual a apelante foi regularmente intimada. Conforme se verifica na Ata de Audiência (Id 12174921), a autora e seu advogado não compareceram ao ato, tampouco apresentaram qualquer justificativa prévia para a ausência. Nesse cenário, a extinção do feito é medida que se impõe, em estrita observância ao disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, que preceitua: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
Trata-se de norma cogente, que estabelece uma consequência processual objetiva para a ausência injustificada da parte autora, não havendo margem para discricionariedade do julgador. A conduta da parte, ao se ausentar do ato para o qual foi devidamente convocada, demonstra desinteresse no prosseguimento do feito, atraindo a sanção legal de extinção. A alegação recursal de que não possuía meios telemáticos para participar da audiência, além de não ter sido comprovada, constitui indevida inovação, pois deveria ter sido apresentada ao juízo a quo em momento oportuno, a fim de viabilizar a análise de eventual justo motivo. Apresentá-la somente em sede de apelação, após a prolação da sentença extintiva, viola o devido processo legal e implicaria em supressão de instância. Portanto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao extinguir o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Todavia, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.