Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUISA DA COSTA ALENCAR
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801198-89.2019.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela e identificados na capa deste caderno processual. Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada mediante alvará judicial. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação. Eis o brevíssimo relato. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento. Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC. O cenário processual, além do mais, denuncia uma circunstância segundo a qual não há título judicial que permita à parte exequente ser credora do montante deflagrado, as quais afrontam os limites da coisa julgada. Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu integral acolhimento. Da satisfação da execução Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, na dicção do art. 525, §1, do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado como garantia recursos em excesso, maior do que o devido à parte credora, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, caso não tenha informado no bojo da peça impugnatória; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se. Expedientes necessários. Intime-se. Altos, data indicada no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUISA DA COSTA ALENCAR
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801198-89.2019.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela e identificados na capa deste caderno processual. Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada mediante alvará judicial. Vieram, então, os autos conclusos para deliberação. Eis o brevíssimo relato. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento. Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC. O cenário processual, além do mais, denuncia uma circunstância segundo a qual não há título judicial que permita à parte exequente ser credora do montante deflagrado, as quais afrontam os limites da coisa julgada. Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu integral acolhimento. Da satisfação da execução Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, na dicção do art. 525, §1, do CPC, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que discrimine, em até 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; Por conveniência da oportunidade, saliento que é vedada a liberação dos recursos devido ao(à) causídico(a) maior que as vantagens advindas em proveito da parte promovente, ressalvando-se que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado como garantia recursos em excesso, maior do que o devido à parte credora, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, caso não tenha informado no bojo da peça impugnatória; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias. O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento. Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento. Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, não existindo petição pendente de análise nem, tampouco, recursos pendentes de liberação, arquive-se. Expedientes necessários. Intime-se. Altos, data indicada no sistema.