Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: FRANCILURDES MARIA SOARES DA SILVA RÉ: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0807246-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c. Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francilurdes Mara Soares da Silva contra a UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, partes processualmente qualificadas. Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com a informação de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício devido a uma contribuição à UNASPUB, entidade com a qual nunca teve vínculo ou conhecimento. Em razão de tais alegações, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a reparação dos danos morais e a repetição do indébito. Pugnou, ao final, pela procedência da ação (Id. 53008789). Ao receber a inicial, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora (Id. 53367060). A requerida, embora devidamente citada, não se manifestou (Ids. 54438685 e 56082377). A autora requereu a decretação da revelia da requerida, assim como o julgamento antecipado da lide (Id. 66984719). É o suficiente a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tenho como válida a citação realizada nos autos, uma vez que conforme entendimento predominante no STJ, cunhado na doutrina como teoria da aparência e assentado na legislação, sendo o citando pessoa jurídica, considera-se válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento das correspondências (art. 248, § 2.º, do CPC). Para mais, em virtude da ausência de contestação, decreto em detrimento da ré os efeitos da revelia, conforme dispõe o art. 344, caput, do CPC. Também destaco que o efeito material da revelia, isto é, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, in casu, não se enquadra nas hipóteses do art. 341, do CPC. Assim, é de rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, ante a exclusiva matéria de direito, a desnecessidade da produção de outras provas e a revelia da requerida. DO MÉRITO Convém registrar, de início, que a relação jurídica objeto destes autos enquadra-se como relação de consumo, na forma do art. 3.º, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, a autora alega que não é filiada à UNASPUB e que não autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Como a autora negou a contratação ora discutida, incumbia à ré demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado. Contudo, a ré não juntou nenhum documento apto a comprovar o enlace contratual. Assim, a realização de descontos no benefício da autora mostra-se indevido. Da análise dos autos, verifica-se que a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, uma vez caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, ausente a demonstração da contratação ou da autorização para os descontos efetuados, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, bem como da inexigibilidade dos débitos correlatos. Entendimento em sentido contrário redundaria em impor ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato, ou seja, importaria na exigência de comprovação de fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa. À demandada seria, por demais simples, a prova da legítima contratação com a demandante, através da mera apresentação de instrumento do contrato e documentos correlatos. Nesse diapasão, ausente quaisquer indícios da contratação discutida, de rigor a procedência do pedido de inexistência do contrato impugnado. Desta forma, deverá prevalecer o argumento na inicial de inexistência de contratação. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, pois o art. 42, Parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso. Assim, é necessário, apenas, que o consumidor tenha efetivamente pago o valor cobrado indevidamente. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. TARIFA MÍNIMA. ECONOMIAS. ILEGALIDADE. HIDRÔMETRO. EXISTÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. VALOR CONSIGNADO. IRRELEVÂNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação declaratória que debate a cobrança múltipla de tarifa mínima de consumo e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo. 2. Reconhecida a cobrança indevida da concessionária e realizado o pagamento pelo consumidor, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa, exceto no caso de engano justificável. (grifo nosso) 3. A consignação em pagamento não desnatura a cobrança indevida ou o desembolso efetivo pelo consumidor. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 192989 / MS, 2.ª T., rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012). No caso dos autos, diante da ausência de prova acerca da existência do negócio, impõe-se a devolução da quantia descontada dos proventos da autora, o que deve ocorrer na forma dobrada. DO DANO MORAL A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo a vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, conforme extrai-se do art. 186, do CC. Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora. No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova. Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência. Na espécie, a privação da autora do acesso ao seu benefício integral, já configura o dano moral, pois existente uma ofensa à sua dignidade. A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. A requerente aufere parcos rendimentos, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face da requerida. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à denominada “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, lançada sob a rubrica “259”, diretamente no benefício previdenciário percebido pela parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, até a data do último desconto mensal. Na atualização da condenação, deve ser observada a Taxa Selic, a qual é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição será o efetivo prejuízo, conforme Súmulas nº 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto; c) Condenar a ré no pagamento em favor da autora da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito, de juros de mora de 1% ao mês (Súmula 54, STJ), calculado até a data do arbitramento, momento em que deverá incidir apenas a taxa Selic, em atenção ao disposto no art. 406, do CC. Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação. Após o trânsito em julgado, cabe à autora, em caso de pedido de cumprimento de sentença, juntar aos autos a planilha atualizada do débito, conforme os parâmetros estipulados neste decisório. Publique-se no Diário da Justiça, conforme exigido no art. 346, do CPC. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: FRANCILURDES MARIA SOARES DA SILVA RÉ: UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0807246-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c. Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francilurdes Mara Soares da Silva contra a UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, partes processualmente qualificadas. Na inicial, a parte autora alega que foi surpreendida com a informação de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício devido a uma contribuição à UNASPUB, entidade com a qual nunca teve vínculo ou conhecimento. Em razão de tais alegações, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a reparação dos danos morais e a repetição do indébito. Pugnou, ao final, pela procedência da ação (Id. 53008789). Ao receber a inicial, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora (Id. 53367060). A requerida, embora devidamente citada, não se manifestou (Ids. 54438685 e 56082377). A autora requereu a decretação da revelia da requerida, assim como o julgamento antecipado da lide (Id. 66984719). É o suficiente a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tenho como válida a citação realizada nos autos, uma vez que conforme entendimento predominante no STJ, cunhado na doutrina como teoria da aparência e assentado na legislação, sendo o citando pessoa jurídica, considera-se válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento das correspondências (art. 248, § 2.º, do CPC). Para mais, em virtude da ausência de contestação, decreto em detrimento da ré os efeitos da revelia, conforme dispõe o art. 344, caput, do CPC. Também destaco que o efeito material da revelia, isto é, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, in casu, não se enquadra nas hipóteses do art. 341, do CPC. Assim, é de rigor o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, ante a exclusiva matéria de direito, a desnecessidade da produção de outras provas e a revelia da requerida. DO MÉRITO Convém registrar, de início, que a relação jurídica objeto destes autos enquadra-se como relação de consumo, na forma do art. 3.º, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, a autora alega que não é filiada à UNASPUB e que não autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário. Como a autora negou a contratação ora discutida, incumbia à ré demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado. Contudo, a ré não juntou nenhum documento apto a comprovar o enlace contratual. Assim, a realização de descontos no benefício da autora mostra-se indevido. Da análise dos autos, verifica-se que a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, uma vez caracterizada a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6.º, VIII, do CDC. Dessa forma, ausente a demonstração da contratação ou da autorização para os descontos efetuados, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, bem como da inexigibilidade dos débitos correlatos. Entendimento em sentido contrário redundaria em impor ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato, ou seja, importaria na exigência de comprovação de fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa. À demandada seria, por demais simples, a prova da legítima contratação com a demandante, através da mera apresentação de instrumento do contrato e documentos correlatos. Nesse diapasão, ausente quaisquer indícios da contratação discutida, de rigor a procedência do pedido de inexistência do contrato impugnado. Desta forma, deverá prevalecer o argumento na inicial de inexistência de contratação. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, pois o art. 42, Parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso. Assim, é necessário, apenas, que o consumidor tenha efetivamente pago o valor cobrado indevidamente. Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. TARIFA MÍNIMA. ECONOMIAS. ILEGALIDADE. HIDRÔMETRO. EXISTÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. VALOR CONSIGNADO. IRRELEVÂNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação declaratória que debate a cobrança múltipla de tarifa mínima de consumo e o ressarcimento dos valores pagos indevidamente. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo. 2. Reconhecida a cobrança indevida da concessionária e realizado o pagamento pelo consumidor, deve a restituição dos valores ocorrer em dobro, independentemente da existência de dolo ou culpa, exceto no caso de engano justificável. (grifo nosso) 3. A consignação em pagamento não desnatura a cobrança indevida ou o desembolso efetivo pelo consumidor. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 192989 / MS, 2.ª T., rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012). No caso dos autos, diante da ausência de prova acerca da existência do negócio, impõe-se a devolução da quantia descontada dos proventos da autora, o que deve ocorrer na forma dobrada. DO DANO MORAL A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo a vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, conforme extrai-se do art. 186, do CC. Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora. No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova. Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência. Na espécie, a privação da autora do acesso ao seu benefício integral, já configura o dano moral, pois existente uma ofensa à sua dignidade. A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. A requerente aufere parcos rendimentos, de modo que fica claro a sua maior vulnerabilidade em face da requerida. Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 2.000,00 (dois mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à denominada “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, lançada sob a rubrica “259”, diretamente no benefício previdenciário percebido pela parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, até a data do último desconto mensal. Na atualização da condenação, deve ser observada a Taxa Selic, a qual é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição será o efetivo prejuízo, conforme Súmulas nº 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto; c) Condenar a ré no pagamento em favor da autora da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito, de juros de mora de 1% ao mês (Súmula 54, STJ), calculado até a data do arbitramento, momento em que deverá incidir apenas a taxa Selic, em atenção ao disposto no art. 406, do CC. Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação. Após o trânsito em julgado, cabe à autora, em caso de pedido de cumprimento de sentença, juntar aos autos a planilha atualizada do débito, conforme os parâmetros estipulados neste decisório. Publique-se no Diário da Justiça, conforme exigido no art. 346, do CPC. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm