Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IRLANE FERREIRA DE OLIVEIRA
REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801610-44.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Perdas e Danos proposta por Maria Irlane Ferreira de Oliveira em face de Grupo Casas Bahia S.A., alegando, em síntese, que adquiriu uma Smart TV 32” AOC HD 32S5135/78G pelo valor de R$ 1.097,67, tendo o produto sido entregue com avarias e recolhido no mesmo dia pela transportadora. Sustenta que, apesar das tentativas de solução administrativa, somente recebeu o estorno do valor pago após três meses da compra, o que lhe causou danos de ordem material e moral. Pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.097,67 a título de dano material e R$ 7.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios, custas e demais cominações legais. Juntou documentos comprobatórios do contrato, nota fiscal, conversas com o SAC e tentativa de resolução por meio do site “Reclame Aqui” (Num. 58561276). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Num. 60775946), arguindo, a devolução do produto ocorreu prontamente, assim como o estorno integral do valor pago, não havendo, portanto, dano a ser reparado. Requereu a improcedência da ação. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (Num. 63610785). Instadas, as partes manifestaram-se nos autos. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (Num. 70218244). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Retificação do polo passivo Acolho o pedido de retificação do polo passivo, para nele constar: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ nº 33.041.260/0652-90). Da Justiça Gratuita A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar. Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação. O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações do autor, faltando-lhe os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, assim como prevê o artigo 99, §2º, do CPC, senão vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A jurisprudência pátria coaduna com o entendimento dos dispositivos supramencionados no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018). Da análise dos presentes autos, constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar levantada. Da ausência de condição da ação - Da falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Dando prosseguimento ao feito, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, a pretensão da parte autora não merece prosperar. A relação jurídica entre as partes configura inequívoca relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à existência de dano moral e material em virtude da suposta falha na prestação do serviço de venda e entrega de produto. Da análise dos autos, verifica-se que a autora de fato adquiriu a TV em 16/03/2024, e que o produto foi entregue no dia 05/04/2024 com avarias, tendo sido imediatamente recolhido pela mesma transportadora, conforme documentos juntados (Num. 58561276). No entanto, também restou comprovado que o valor pago pela autora foi integralmente estornado pela empresa ré em 10/06/2024, exatamente no valor do produto – R$ 1.066,03 –, conforme a nota fiscal do produto e registros da operação anexados (Num. 58561280, 58561278, pág 2 e 60775945). Eventuais taxas ou acréscimos cobrados pelo pagamento a prazo (como juros, encargos financeiros, tarifas administrativas) não se incorporam ao valor original do bem.
Trata-se de acessórios financeiros da forma de pagamento escolhida, e não do preço do produto ou serviço em si. Logo, quanto ao suposto dano material, não prospera o pleito, uma vez que o estorno do valor ocorreu em sua integralidade, conforme exposto acima. Não obstante, a documentação revela atendimento sucessivo ao longo do trâmite administrativo e a posterior devolução integral do valor. Ainda que tenha havido algum atraso entre a coleta e o reembolso, este foi solucionado sem necessidade de ordem judicial ou intervenção do PROCON, não tendo havido repercussão suficiente para configurar abalo moral indenizável. Não se trata, pois, de violação à dignidade da pessoa humana ou sofrimento que extrapole os meros aborrecimentos do cotidiano, como já pacificado pela jurisprudência pátria. O enfoque constitucional atribuído ao dano moral pressupõe a violação aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, não permitindo o reconhecimento de sua ocorrência ante o mero descumprimento de obrigação contratual, visto que tal conduta, a priori, não repercute na esfera daqueles direitos fundamentais. Prevalece o entendimento de que "O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade" (STJ REsp nº 656.932/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4a T., j. 24/02/2014). Isso porque o dano moral pressupõe “ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível" ( REsp 876.527/RJ). Não obstante possa ter a parte Autora sofrido transtornos e aborrecimentos decorrentes dos fatos enunciados, sem a demonstração de ter sofrido prejuízos concretos e consideráveis, ocorre o mero dissabor a que qualquer indivíduo está sujeito, não restando configurado o dano moral em apreço, porquanto somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo, violar direitos da personalidade ou desconsiderar a pessoa ou ofender à sua dignidade devem ser considerados para tal fim. Assim, ausentes os requisitos autorizadores da indenização por danos morais ou materiais, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, certifique-se nos autos o pagamento ou a dispensa do preparo recursal, bem como a tempestividade da apelação. Cumpridas essas formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão, uma vez que a remessa deverá ocorrer independentemente de juízo de admissibilidade pelo juízo de primeiro grau - art. 1.010, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALTOS-PI, 5 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos