Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SANTOS
REU: MUNICIPIO DE PEDRO II DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801761-83.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Qualificação ]
Trata-se de "AÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA" proposta por MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II. A autora, qualificada como servidora pública municipal efetiva, exercendo inicialmente a função de Auxiliar Administrativo e posteriormente mencionada como Técnica de Enfermagem, busca a implantação de seu "progresso horizontal" e o consequente reajuste salarial, além do pagamento de valores retroativos. Aduz a requerente que, apesar de ter cumprido os requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 759/97, que "Cria o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro II, Estado do Piauí e dá outras providências", e de ter protocolado requerimentos administrativos, o Município de Pedro II manteve-se inerte, sem efetuar a implantação do direito pleiteado em seu contracheque. A parte autora fundamenta seu pedido de tutela provisória na modalidade de tutela de evidência, com base no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que a petição inicial está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, mencionando a Lei Municipal aplicável, a implementação dos requisitos autorizadores do direito, contracheque que demonstra a não implantação, termo de posse que comprova o vínculo estatutário, e a própria lei municipal que concede e autoriza a mudança de nível. Alega que sua situação é de "mais de 28 (vinte e oito) anos" de serviço e que preenche o requisito do artigo 9º, §1º, I da Lei Municipal nº 759/97. Adicionalmente, invoca a existência de sentenças e decisões análogas proferidas nesta Comarca, que servem de parâmetro e reforçam a evidência de seu direito. Afirma, ainda, que a tutela de evidência prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a citação do Município de Pedro II, e a procedência total da demanda para que seja implantado de forma definitiva em seu contracheque o percentual devido pela progressão horizontal, o pagamento dos valores retroativos, e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Sucinto relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 311, disciplina a tutela de evidência, estabelecendo suas hipóteses de cabimento: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a busca e apreensão do objeto custodiado; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Ao contrário da tutela de urgência, a tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, focando na solidez da prova do direito invocado. A sua concessão, no entanto, exige a presença de uma das hipóteses taxativas previstas no referido artigo. No caso em análise, a autora fundamenta seu pleito no inciso IV do Art. 311 do CPC, que estabelece que a tutela de evidência será concedida quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Para a caracterização da "prova documental suficiente" nos termos do dispositivo legal, é imperioso que os documentos apresentados pelo autor, de per si, demonstrem de forma cabal e incontroversa os fatos que embasam o direito, de modo que a cognição do magistrado, neste momento processual inicial e sem a manifestação do réu, já seja de virtual certeza. Ou seja, a prova deve ser tão robusta que não se exija qualquer dilação probatória adicional para a formação do convencimento acerca da existência do direito. A autora alega possuir mais de 28 (vinte e oito) anos de serviço e que isso a enquadraria nos requisitos da Lei Municipal nº 759/97 para a progressão. A Lei Municipal 759/97, de fato, prevê a promoção horizontal com base no tempo de serviço e avaliações de desempenho, estabelecendo níveis de progressão (Nível I até 6 anos, Nível II até 15 anos, Nível III até 24 anos, Nível IV até 35 anos). Contudo, a análise da "prova documental suficiente" exige um exame minucioso dos documentos que, de fato, comprovam o tempo de serviço da autora. Embora a petição inicial mencione a juntada de "contracheque que demonstra a não implantação do direito" e "termo de posse onde demostra o vínculo estatutário", bem como "ficha cadastral funcional", o conteúdo específico desses documentos, que atestaria inequivocamente a data de início do vínculo e a exata duração do tempo de serviço, não corrobora com os fatos alegados para uma verificação imediata e indubitável neste momento de cognição sumária da tutela. A autora juntou documento de identificação (ID 79483358, pág. 1), onde consta 13 de agosto do ano de 1994 como a data de seu nascimento. A afirmação de "mais de 28 anos" de serviço é uma alegação da parte, que implicaria dizer que a autora exerce a função efetiva desde os 03 (três) anos de idade, fato que necessita de esclarecimentos. Além disso, observo uma aparente contradição nos autos quanto à função exercida pela autora, que é qualificada como "Auxiliar Administrativo" no início da petição e, posteriormente, como "Técnica de Enfermagem". Embora possa ser um equívoco meramente formal, tal discrepância pontual na descrição da qualificação profissional da autora, combinada com a ausência de uma demonstração documental direta e imediatamente verificável do seu tempo exato de serviço na função que pleiteia a progressão, impede que o direito seja considerado evidente no rigor que o Art. 311, IV, do CPC exige. As sentenças de casos análogos apresentadas pela autora, embora de fato demonstrem uma tendência jurisprudencial favorável ao reconhecimento do direito à progressão em face da inércia municipal, são decisões de mérito proferidas após a instrução processual, incluindo, em alguns casos, a análise do tempo de serviço comprovado e o correto enquadramento (e.g., o processo nº 0001070-83.2017.8.18.0065 concedeu o Nível II ao autor, e não o Nível III, com base no tempo de serviço comprovado; o processo nº 0801561-47.2023.8.18.0065 concedeu o Nível III a partir de data específica e o Nível II retroativamente, com base no tempo de serviço). Isso reforça que o enquadramento em um nível específico depende de uma verificação precisa do tempo de serviço, que não se mostra "evidente" apenas com as alegações iniciais e os documentos formalmente anexados, sem a possibilidade de análise de seu conteúdo. Para que a tutela de evidência seja deferida com base no inciso IV do Art. 311, a prova do direito deve ser tão cristalina que a defesa do réu seria, em tese, inócua ou incapaz de gerar dúvida razoável. No presente momento processual, a ausência de uma demonstração inequívoca e autoexplicativa do tempo de serviço da autora e da sua correspondente posição no plano de carreira, diretamente a partir dos documentos anexados e sem a necessidade de uma análise mais aprofundada ou de elementos que ainda serão produzidos, impede o reconhecimento do direito como "evidente". A mera existência dos documentos não significa, por si só, que eles são "suficientes" para uma cognição exauriente em sede de tutela provisória.
Ante o exposto, entendo que os documentos trazidos não atendem ao rigor do requisito da "evidência" exigido pelo Art. 311, IV, do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em face da ausência de prova documental suficiente para a demonstração inequívoca do tempo de serviço e do exato nível de progressão salarial pleiteado, o que inviabiliza o reconhecimento da evidência do direito neste momento processual, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado por MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SANTOS. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, intime-se o autor para, no prazo legal, apresentar réplica. Não apresentando o autor contestação, proceda a secretaria a certificação. Posteriormente, em ambos os casos anteriores, seguindo o processo o transcurso normal, intimem-se a partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, se houver interesse de incapaz, ao Ministério Público para manifestação. Se não houver interesse de incapaz, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II