Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: POSTO MAGNOLIA LTDA
INTERESSADO: SAVIO STEFANIO LIMA VERDE E SILVA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007516-08.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cheque]
Vistos. I – RELATÓRIO (com fundamento no art. 489, inciso I, do CPC)
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE movida por SÁVIO STÊNANIO LIMA VERDE E SILVA ME em desfavor de POSTO MAGNOLIA LTDA, nos autos da Ação de Execução, ambas devidamente qualificados. A excipiente, inicialmente, reconheceu o débito, confirmando que “no dia 16 de dezembro de 2014, o Excipiente, firmou um Termo de Confissão de Dívida em favor do Excepto, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que deveria ter sido adimplido em 10 parcelas mensais e iguais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Foram emitidos ainda, na mesma data, 10 (dez) cedulas de cheques, representativos do parcelamento do mesmo encargo obrigacional, conforme acostado a inicial executiva (ID-7790158 – pág`s 37,39,41,43,45,46,48,50 e 52)”. (Id 42872206) A excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez “que após a primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial em 17 de agosto de 2016, houve inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito, não tendo qualquer outra medida até 17 de agosto de 2022, o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente”.(Id 42872206) Instada a se manifestar o excepto declinou o descabimento da objeção, defendeu a regularidade da petição inicial, confirmando que a pretensão da execução é sobre o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos do início do adimplemento, disposto no Art. 203, § 3º, I, CC,e a ausência d as condições de ocorrência da prescrição intercorrente, vez que a execução está em regular prosseguimento. (Id 48482029). Eis o relatório do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC) O parágrafo único do art. 803 do CPC, ao dispor que a nulidade que prevê será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, consagra a defesa executiva atípica. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a exceção de pré-executividade quando a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e quando a decisão do incidente possa ser tomada sem necessidade de aperfeiçoamento da prova, sendo exatamente este o caso sob exame. Transcrevo a ementa de precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADAPELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp: 1214023 RS 2010/0180465-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/11/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2011). Destarte, não subsiste dúvida quanto a possibilidade de interposição da presente medida, contudo deve a parte atentar-se para invocar matérias de ordem pública e a desnecessidade dilação probatória. Importante lembrar que o título executivo que lastreou o procedimento executivo, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, serve de instrumento para embasar execução por força legal, Analisando os argumentos da presente exceção de pré-executividade, observo que não estão preenchidos os requisitos para o seu cabimento, visto que restou inconteste o descumprimento da obrigação pela executada/excipiente, o que foi reconhecido pela própria em sua peça, sendo a execução frustrada pela ausência de bens e não por falta de requerimentos apresentados pelo exequente/excepto. Forçoso, portanto, o indeferimento da objeção proposta. III – DISPOSITIVO(com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC)
Diante do exposto, julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade, por entender que inexistiu a prescrição intercorrente diante de suposta inércia do exequente em diligenciar pela satisfação do crédito e continuidade da execução. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina