Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: FRANCISCA MODESTINA DE ALENCAR PINHEIRO
REQUERIDO: ANTONIO JOAQUIM DE ALENCAR ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º. "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." Considerando que a posse exercida pela parte autora decorre de transmissão hereditária, em razão do falecimento da coproprietária registral do imóvel, Margarida Martins da Silva Alencar; Considerando que Margarida Martins da Silva Alencar, genitora da parte autora, era casada sob o regime da comunhão universal de bens, desde o ano de 1973, com Antônio Joaquim de Alencar, proprietário registral do imóvel, o que, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, a tornou coproprietária do bem, uma vez que este foi adquirido em 20 de outubro de 2012 por meio de escritura pública de inventário extrajudicial e partilha consensual de bens, operando-se a comunicação patrimonial; Considerando que Margarida Martins da Silva Alencar veio a falecer em 31 de agosto de 2013, transmitindo também sua parte ideal no imóvel à parte autora, por sucessão hereditária; Considerando que a existência de titularidade dominial registrada em nome de pessoa falecida indica que a propriedade está constituída, sendo a via adequada para sua transmissão aos herdeiros o procedimento de inventário, judicial ou extrajudicial; Considerando que o artigo 410, § 2º, do Provimento nº 149/2023 do CNJ estabelece que, nas hipóteses em que houver titular registral falecido, deve ser expressamente justificado o impedimento à formalização do negócio jurídico no âmbito notarial e registral, a fim de evitar o uso da usucapião como meio de burla ao sistema registral e à incidência tributária sobre a transmissão de bens imóveis; FICA INTIMADA a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifique a opção pela propositura da presente ação de usucapião, em detrimento do ajuizamento do competente inventário do Margarida Martins da Silva Alencar, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. TERESINA, 7 de agosto de 2025. FRANCISCO RYAN SOARES DE HOLANDA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800194-81.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária]