Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDA GOMES NORONHA
REU: MUNICIPIO DE PEDRO II DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801749-69.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
Cuida-se de “AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER” proposta por RAIMUNDA GOMES NORONHA em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II, objetivando a imediata implantação, em sua folha de pagamento, do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com fundamento na legislação municipal. Aduz a requerente que é servidora pública do município demandado desde 3/07/20208, exercendo função de zeladora, nos dias atuais, na unidade escolar José Teixeira Santos, contando com 17 anos de exercício, desde a sua aprovação no concurso público local. Relata que, embora labore como auxiliar de serviços gerais, nunca recebeu o adicional de insalubridade devido à categoria. Postula, ao fim, a concessão da tutela de evidência para conceder de imediato a implantação do percentual de 40% (quarenta por cento) em seu contracheque relativo ao adicional de insalubridade. Sucinto relatório. Passo a fundamentar e DECIDIR. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 311, disciplina a tutela de evidência, estabelecendo suas hipóteses de cabimento: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a busca e apreensão do objeto custodiado; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Ao contrário da tutela de urgência, a tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, focando na solidez da prova do direito invocado. A sua concessão, no entanto, exige a presença de uma das hipóteses taxativas previstas no referido artigo. No caso em análise, a autora fundamenta seu pleito no inciso IV do Art. 311 do CPC, que estabelece que a tutela de evidência será concedida quando "a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Para a caracterização da "prova documental suficiente" nos termos do dispositivo legal, é imperioso que os documentos apresentados pelo autor, de per si, demonstrem de forma cabal e incontroversa os fatos que embasam o direito, de modo que a cognição do magistrado, neste momento processual inicial e sem a manifestação do réu, já seja de virtual certeza. Ou seja, a prova deve ser tão robusta que não se exija qualquer dilação probatória adicional para a formação do convencimento acerca da existência do direito. No presente caso, embora a parte autora tenha colacionado documentos que apontam a existência de norma municipal prevendo o adicional de insalubridade (ID 79463934), bem como contracheques de outros servidores que exercem função igual ou similar à autora (ID 79463895), entendo que a verificação da existência de condições insalubres no ambiente de trabalho da requerente, e do grau respectivo, exige a produção de prova técnica específica, sendo esta imprescindível à comprovação do direito alegado, não sendo suficiente a prova juntada ao ID 79463893, sobretudo porque se refere à outra unidade escolar, diversa da qual a parte autora alega que atualmente labora. Para que a tutela de evidência seja deferida com base no inciso IV do Art. 311, a prova do direito deve ser tão cristalina que a defesa do réu seria, em tese, inócua ou incapaz de gerar dúvida razoável. No presente momento processual, a ausência de uma demonstração inequívoca, diretamente a partir dos documentos anexados e sem a necessidade de uma análise mais aprofundada ou de elementos que ainda serão produzidos, impede o reconhecimento do direito como "evidente". A mera existência dos documentos não significa, por si só, que eles são "suficientes" para uma cognição exauriente em sede de tutela provisória. Desse modo, constato que a pretensão antecipatória se confunde com o próprio mérito da demanda, não sendo possível, neste momento processual, afirmar com segurança que o direito da autora é incontroverso e suficientemente comprovado para ensejar o deferimento da tutela de evidência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado por RAIMUNDA GOMES NORONHA. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias. Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, intime-se o autor para, no prazo legal, apresentar réplica. Não apresentando o autor contestação, proceda a secretaria a certificação. Posteriormente, em ambos os casos anteriores, seguindo o processo o transcurso normal, intimem-se a partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, se houver interesse de incapaz, ao Ministério Público para manifestação. Se não houver interesse de incapaz, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II