Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIOS AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS
REU: FERROLESTE LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828834-96.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS (COOPER PROTEÇÃO VEÍCULAR), na qualidade de suposta representante de seu associado, alegando ter este sofrido prejuízo decorrente de sinistro envolvendo veículo automotor, estando este vinculado a contrato de proteção veicular firmado com a autora. Inicialmente, cumpre destacar que a autora se apresenta como cooperativa de proteção veicular, não possuindo autorização da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para operar no mercado de seguros, conforme exigido pelo artigo 24 do Decreto-Lei nº 73/1966, c/c o artigo 1º da Lei nº 4.594/1964. Além disso, o ato constitutivo da cooperativa, conforme documentação acostada aos autos, não prevê expressamente a possibilidade de representação judicial de seus associados para propositura de ações indenizatórias em nome próprio. A atuação da cooperativa, portanto, extrapola os limites legais e estatutários, o que afasta sua legitimidade ativa ad causam. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que associações ou cooperativas que atuam sem autorização legal ou estatutária para representar judicialmente seus associados e sem registro junto à SUSEP não possuem legitimidade ativa para ajuizar demandas em nome próprio, conforme se observa do julgamento do REsp 2.080.290/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 01/09/2023.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a existência de autorização estatutária para ajuizamento da presente ação em nome do associado, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. Considerando a relevância do tema e a possível atuação irregular da cooperativa no mercado securitário, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II e III, do CPC, no prazo legal. Intime-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06