Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MAXWELL MARTINS DANTAS
EMBARGADO: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800983-18.2025.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Tutela de Urgência, Parcelamento] Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo proposto por MAXWELL MARTINS DANTAS em face de DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO, tendo como processo referência a ação de execução nº 0802569-27.2024.8.18.0032. O Código de Processo Civil dispõe que os embargos do executado, em regra, não terão efeito suspensivo. No entanto, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme depreende-se da leitura do Art. 919 §1º do CPC, in verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em análise, verifica-se que não restou garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes, elemento essencial previsto no dispositivo legal. Além disso, não se demonstrou de forma inequívoca a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória previstos no art. 300 do CPC, em especial o fumus boni iuris, uma vez que os documentos juntados no id. 70641090 precedem à data de emissão do título executado nos autos do processo referência. Assim, diante da ausência dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC, o indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe. Dito isso, RECEBO os Embargos à Execução tendo em vista a sua tempestividade, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO e DETERMINO a intimação da embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. DEFIRO a gratuidade da justiça. AUTUADOS por dependência. À Secretaria para cadastramento dos Advogados do processo principal também nestes autos. EXPEDIENTES necessários. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos