Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANUBIO DE ARAUJO BARROS
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800001-77.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Danúbio de Araújo Barros em face do Estado do Piauí, já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos em id. 7753064. Aduz a parte autora que em 01/07/2019, ocorreu crime de furto na empresa "Sertanejo Moto Peças", em Picos/PI. No mesmo dia, por volta das 14h30, três policiais militares à paisana e um vigilante noturno invadiram a residência do autor sem mandado judicial, acusando-o falsamente da prática do referido crime. Durante a abordagem ilegal, os agentes mostraram imagens de câmeras de segurança à família do autor. A filha do requerente, ao analisar as imagens, demonstrou que não se tratava de seu pai, identificando inclusive uma tatuagem no suspeito que o autor não possuía. Reconhecendo o equívoco, os policiais se retiraram rapidamente do local. O autor registrou Boletim de Ocorrência na mesma data e o caso foi encaminhado ao 4º BPM de Picos para investigação administrativa. Contestação em id. 9207601. A parte ré, em síntese, alega ausência de elementos configuradores da responsabilidade civil e a falta de provas dos alegados danos, devendo a ação ser julgada improcedente. Decisão de encerramento da fase instrutória id. 72332138. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. Consoante estabelece a norma prevista no art. 37, § 6º da Constituição da República: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. A responsabilidade estatal é objetiva na modalidade do risco administrativo. O principal fundamento da responsabilidade civil do Estado é o princípio da legalidade. Praticada conduta por agente estatal em desconformidade com a legislação que causa dano ao particular, exsurge objetivamente o dever de indenizar. Como bem leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos” (Direito administrativo – 36. ed. – Rio de Janeiro: Forense,2023, p. 843). O reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual do Estado e do dever de indenizar pressupõe, nos termos do art. 37, §6º, da CF, a comprovação de três requisitos que devem ser suficientemente demonstrados pela parte postulante: 1) ação ou omissão antijurídica imputável ao agente estatal no exercício da função pública; 2) dano material e/ou moral sofrido; e 3) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta. A responsabilidade pode ser por ação (quando decorre de conduta positiva do agente) ou por omissão (quando resulta da abstenção do dever legal de agir). Na modalidade omissiva, exige-se que o Poder Público tenha o dever jurídico de atuar para prevenir o dano e se omita culposamente em fazê-lo. No presente caso, não há nos autos prova de comportamento antijurídico de servidor público, resta claro que os policiais adentraram na casa com a presença da família, não havendo agressão ou qualquer abusividade comprovada, ademais, sequer foi juntado cópia do suposto procedimento administrativo realizado pelo 4º BPM, ante a falta de provas ou apontamento de quaisquer abusividades, tem-se o afastamento da responsabilidade objetiva do Estado. Adiante, a parte autora alega dano material, pois segundo a mesma, a situação praticamente pôs fim aos seus serviços de “bico” no bairro, tais serviços seriam os responsáveis por seu sustento. Não se pode presumir o dano material, sendo necessária sua comprovação, como já pacificado na jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS A PAGAREM R$ 180,00. RECURSO DOS AUTORES. ARGUEM CERCEAMENTO DE PROVA. BUSCAM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE ESTIMAM EM R$ 20.000,00, BEM COMO DANOS MATERIAIS DE R$ 1.210,00. CERCEAMENTO DE PROVA. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL NÃO SE PRESUME, DEVE SER COMPROVADO. APELANTES NÃO COMPROVARAM OS VALORES QUE PRETENDEM SER RESSARCIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001957-83.2020.8.26.0045; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CARTEL DA LARANJA. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFISSÃO AMPLA. PROVA PERICIAL COM BASE EM DOCUMENTOS NÃO CONFIÁVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. 1. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes 2. A celebração de Termo de Compromisso de Cessação (TCC) com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), no caso envolvendo o alegado "Cartel da Laranja", não constituiu confissão ampla e irrestrita dos fatos investigados, conforme já reconhecido pelo STJ. É indevida, portanto, a condenação de empresa celebrante do acordo pela prática de cartel apenas com base em tal documento, como ocorreu na hipótese dos autos. 3. Viola o art. 927 do Código Civil a condenação por danos materiais quando não há prova suficiente para a comprovação dos prejuízos alegados, especialmente quando a perícia contábil foi rejeitada por ausência de documentos confiáveis e elaborada com escopo distinto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.219/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 14/4/2025.). No mesmo sentido, o Código Civil dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Destarte, não comprovada a ocorrência do dano material, a improcedência da ação é medida de rigor. A autora pleiteia na petição inicial uma indenização em virtude de danos morais no valor de R$ 19.960,00 (dezenove mil novecentos e sessenta reais), competindo a este juízo, definir se existe dano moral a ser indenizado em decorrência do que restou comprovado nos autos. O dano moral caracteriza-se quando houver violação dos direitos da personalidade, como a liberdade, a honra e a reputação, ou quando a dor, sofrimento, angústia forem de intensidade superior ao dos aborrecimentos e dissabores a que todos estão sujeitos, o que não restou evidenciado no caso concreto, em que a autora afirma que o réu tentou lhe prejudicar e foi constrangida por cumprir seu labor. Sobre a configuração do dano moral, ensina Sérgio Cavalieri Filho: “Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida. Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a trilhada lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade. Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade.... Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed. São Paulo, Malheiros, pág. 104/105). Verifico no caso em apreço que não houve violação de direitos da parte autora, bem como não restou comprovado que o fato gerou angústia de intensidade superior aos dissabores da vida cotidiana. Portanto, improcede o pedido pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa atualizado, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos