Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FILHO SOUSA DE LOBAO VERAS
REU: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801446-06.2025.8.18.0146 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por JOSÉ FILHO SOUSA DE LOBÃO VERAS, em face de MARCOS AURÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS. Relatório dispensado. Examinando os autos, verifica-se que em análise preliminar atenta aos autos observa-se que o objeto da aludida ação é a despejo cumulado com cobrança dos encargos locatícios. A extinção do feito é medida que se impõe. Isto porque a Lei nº 9099/95 estabelece expressamente a competência dos Juizados Especiais para julgar ação de despejo para uso próprio, vedando a tramitação de ação de despejo por falta de pagamento, posto que esta matéria encontra-se submetida a rito especial, sendo, portanto, incompatível com o procedimento do rito sumaríssimo. Em que pese a lei de locações mencionar que se trata de ação de menor complexidade, não são competentes para correr neste juizado. Isto se extrai do disposto no Enunciado 4 do FONAJE, in verbis:Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991. Corrobora com o entendimento acima menciona o que se extrai da lei do JECC no seu Art. 3º, III da lei 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo Por conseguinte, sendo absoluta e insanável, declarável de ofício, a incompetência deste juízo, diante da competência absoluta apenas para julgar lides de ação de despejo para uso próprio. Em outras palavras, se a ação de despejo for para uso próprio e se enquadrar nas condições dos Juizados Especiais, a competência será deles, caso contrário, será da justiça comum. Diante do exposto e as mais constantes nos autos, com fulcro no art. 8º, art. 51, I da lei 9099/95 e art. 485, VI do NCPC, extingo o processo sem resolução do mérito, por incompetência absoluta de processamento da causa nesta justiça especializada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Floriano/PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito da JECC Floriano Sede Cível