Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ZILDETE DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801988-91.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ZILDETE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., com base no trânsito em julgado do acórdão (id 69232805). O executado apresentou o comprovante de depósito em conta judicial do valor devido em id 78883077. A parte exequente peticionou requerendo a extinção do cumprimento de sentença por concordar com os valores do depósito. Requereu ainda, a expedição dos respectivos alvarás. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos eletrônicos, verifico que o executado apresentou o comprovante de depósito em conta judicial id 78883077. A parte exequente peticionou requerendo a extinção do cumprimento de sentença por concordar com os valores do depósito. Requereu ainda, a expedição dos respectivos alvarás. O art. 924, II do CPC/2015 dispõe que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - o devedor satisfaz a obrigação;” A jurisprudência pátria também corrobora este entendimento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO (ART. 794, I, CPC). 1. Nos termos do art. 794, I, do CPC, extingue-se o processo de execução se o devedor satisfaz a obrigação. 2. É entendimento desta Corte que a extinção da execução pelo comando normativo do art. 794, I, do CPC, deve ser precedida de expressa manifestação da parte credora sobre a satisfação integral do crédito pleiteado. 3. No caso em reexame, a exequente alega que a dívida foi extinta por pagamento. 5. Execução Fiscal extinta pelo pagamento da obrigação (art. 794, I, CPC). Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 12329120114014302, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 09/09/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 19/09/2014) Assim, percebe-se que o pagamento informado determina a extinção da execução em questão. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 924, II do CPC/2015, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Determino à secretaria a competente expedição de alvará judicial no valor de R$ 4.132,31 (quatro mil cento e trinta e dois reais e trinta e um centavos) com os acréscimos respectivos à parte autora, Sra. ZILDETE DE SOUSA – CPF: 988.744.203-82, e a expedição de alvará no valor de R$ 4.132,31 (quatro mil cento e trinta e dois reais e trinta e um centavos), a título de honorários sucumbenciais e contratuais, no importe de 50% em benefício do advogado da parte exequente. Considerando as dificuldades procedimentais para providenciar a transferência dos valores em questão diretamente para as contas bancárias indicadas, ante a falta de canal eficiente de comunicação com os bancos, o que atrasa mais ainda a baixa do processo, determino a expedição dos alvarás liberatórios no presente processo. Assim, a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema Pje e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. Sem custas e sem honorários advocatícios. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as expedições dos alvarás, desde já, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras