Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ANTONIO RODRIGUES DA SILVA contra o BANCO PAN S/A. Após o falecimento do autor originário, os advogados do exequente foram intimados a promover a habilitação dos herdeiros. Atendidos os requisitos legais com a juntada da certidão de óbito e identificação dos sucessores, foi requerido o ingresso destes no polo ativo da demanda, como representantes do espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a substituição processual do autor falecido por seus herdeiros, mesmo sem a existência formal de inventário ou a nomeação de inventariante, desde que preenchidos os requisitos documentais exigidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 313, § 2º, II, do CPC/2015 prevê a possibilidade de habilitação de herdeiros em caso de falecimento de parte com direito transmissível, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. A jurisprudência do STJ admite que, inexistindo inventário, os herdeiros possam representar o espólio judicialmente, desde que todos se habilitem pessoalmente, conforme previsto no art. 1.797 do Código Civil. A apresentação da certidão de óbito e dos dados pessoais e endereços dos herdeiros é suficiente para a habilitação, sendo desnecessária a certidão do distribuidor comprovando a inexistência de inventário. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É cabível a substituição processual do autor falecido por seus herdeiros, ainda que não haja inventário aberto ou inventariante nomeado, desde que preenchidos os requisitos legais. A certidão de óbito e a identificação dos herdeiros com seus dados pessoais e endereços são suficientes para a habilitação no polo ativo da demanda. A representação do espólio por todos os herdeiros é legítima e atende aos preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 313, § 2º, II; CC, art. 1.797. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.06.2016, DJe 23.06.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800866-52.2020.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação que tem como Apelante ANTONIO RODRIGUES DA SILVA e Apelado o BANCO PAN S/A. Compulsando os autos, nos termos do Despacho de id. 19985096, que determinou a intimação dos advogados do exequente para que promovam a habilitação dos sucessores do falecido (informação RIC id. 19985101), os mesmos apresentaram petição de habilitação de id. 19985098, com os documentos comprobatórios anexos. Vieram-me os autos conclusos É o breve relatório. DECIDO. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos do art. 313, § 2o, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O Superior Tribunal de Justiça entende que o espólio tem legitimidade para figurar no polo ativo e/ou passivo, sendo representado por seu inventariante, caso não exista inventário aberto, tampouco inventariante nomeado, é cabível a representação pelo espólio, representado por seus herdeiros, a teor do art. 1.797, do Código Civil, a quem compete a administração dos bens do de cujus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). Importante destacar que a inclusão dos herdeiros no polo ativo da demanda como representantes do Espólio independe da juntada da certidão do distribuidor informando inexistir inventário, sendo suficiente a certidão de óbito juntada aos autos e a indicação dos herdeiros do de cujus, bem como de seus endereços, conforme já efetuado no feito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, para que os herdeiros do autor passem a integrar a presente demanda. Quais sejam:. MARIA EVANI ALVES DA SILVA, brasileira, viúva, aposentada, portador do RG n.º 1827886 SSP-PI e CPF 04180508303, residente e domiciliado na R. Antônio de C. Lima, 970, Vista Alegre, Demerval Lobão-PI;. REGINALDO ALVES DA SILVA, brasileiro, lavrador, portador do RG n.º 1827766 SSP-PI e CPF n.º 87929163334, residente e domiciliado na R. Antônio de C. Lima, 970, Vista Alegre, Demerval Lobão-PI. ANTONIA ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG n.º 1563089 SSP-PI e CPF 00576489301, residente e domiciliada no Rua Jose Ribeiro, 714, Vila Bartolomeu, Demerval Lobão-PI. ALZENIRA ALVES DA SILVA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG n.º 1827837 SSP-PI e CPF 04071119306, residente e domiciliada no R. Petronília C. Lima, 665, Parque Vaquejador, Demerval Lobão-PI. WELINGTON ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, lavrador, portadora do RG n.º 2642609 SSP-PI e CPF 01948406381, residente e domiciliada no R. Barrocão, 1210, Cidade Nova, Demerval Lobão-PI Deve a Secretaria realizar as adequações necessárias. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA RELATOR