Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: J M COSTA BRANDAO EMBARGADA: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0840496-28.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTOS: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 44678270). Em razão da não comprovação da sua hipossuficiência financeira, o pedido de justiça gratuita foi indeferido (Id. 47727950). A embargante noticiou a interposição de agravo de instrumento (Id. 48216770), cujo seguimento, contudo, foi negado (Id. 67226899). Intimada na pessoa do seu advogado para recolher as custas de ingresso, a parte embargante quedou-se inerte (Id. 77915131). O relatório. Decido. Da análise dos autos, afere-se que parte embargante não realizou o pagamento das custas, muito embora tenha sido intimada para tal intento. Diante de tal falta, o art. 290, do Código de Processo Civil, é taxativo ao determinar que será cancelada a distribuição do processo se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas de ingresso no prazo legal. Não bastasse isso, é imperioso destacar que as custas processuais também se constituem em verdadeiro requisito da petição inicial, motivo pelo qual considero-a inepta no presente caso. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. DESERÇÃO. O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas ou comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC c/c o art. 10, da Lei n. 12.016/2009, com a consequente extinção do feito, cancelamento da distribuição e denegação da segurança (arts. 290 e 485, I, do CPC). AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA. (TJ-GO - MS: 01999674420168090000, Relator: DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 04/08/2016, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2087 de 11/08/2016) Isto posto, em razão do não pagamento das custas de ingresso, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição, sem a necessidade de cobrança de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 21 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm