Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ ELVIDIO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. TED NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 TJPI. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM. HONORÁRIOS. PERCENTUAL MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801308-03.2021.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ ELVIDIO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivada do contrato ora contestado (nº 325323762-6), bem como para condenar o requerido a restituir ao requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, sem prejuízo de outras que venham a ser descontadas posteriormente, as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e atualização monetária pelo INPC a partir dos respectivos descontos e condeno, ainda, o requerido a indenizar o requerente a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença. Condeno o requerido no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, a parte autora, ora apelante, requer a majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que o montante fixado na sentença é irrisório, não atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da indenização, bem como a majoração dos honorários advocatícios fixados na Sentença de primeiro grau para o montante de 20% sobre o valor da condenação. O banco apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais, pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante à ausência de interesse processual. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Ausência de preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. II – DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito. III – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O mérito da demanda já foi definido na sentença recorrida tendo como fundamento a inexistência da relação jurídica contratual, diante da ausência de juntada do instrumento contratual em espécie, pelo banco apelado. Dessa forma, não há controvérsia sobre a inexistência do contrato nem sobre a restituição em dobro dos valores descontados, uma vez que a decisão de primeiro grau está em conformidade com o entendimento pacífico do TJPI. Os pontos em discussão na apelação referem-se ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00 na sentença, bem como sobre a majoração da verba honorária sucumbencial. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que, em casos de descontos indevidos sobre conta bancária/benefícios previdenciários de pessoa idosa e vulnerável, há dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não sendo necessária prova específica do abalo moral sofrido. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração: i) a gravidade do dano e seu impacto na vida da parte autora, considerando que se trata de verba alimentar; ii) a capacidade econômica do ofensor, que é uma instituição financeira de grande porte; iii) o caráter punitivo e pedagógico da indenização, para desestimular a reiteração da conduta lesiva. Nesse contexto, o montante arbitrado na sentença, de fato, se mostra reduzido, sendo necessária sua majoração para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se alinha à jurisprudência desta Corte para casos similares, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora. Por fim, em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios para o percentual máximo de 20%, não vislumbro razões jurídicas ou fáticas suficientes para acolher a referida pretensão recursal. O Juízo a quo fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, observando o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, de acordo com os critérios de zelo profissional, natureza da causa e tempo de tramitação. Não se trata de hipótese de fixação ínfima ou desproporcional. Desse modo, deve ser mantido o percentual da verba honorária fixada na Sentença. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC a fim de majorar a importância, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os consectários legais indicados na Sentença. Mantenho os demais termos do julgado de primeiro grau, inclusive quanto ao montante dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e hora registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator