Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
REU: GLAUCIMARA ALVES DA COSTA VIEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809483-74.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] Vistos,
Trata-se de Ação de Cobrança envolvendo as partes acima nominadas, as quais trazem aos autos termo de acordo extrajudicial de id 77477390. O referido termo cumpre os requisitos legais, já que assinados pelos advogados das partes, com plenos poderes para transigir. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. A homologação do acordo faz gerar título judicial, a qual somente pode ser executado, em caso de descumprimento, com base estritamente no valor acordado. Na hipótese de descumprimento do mesmo, permito o desarquivamento dos autos para início da fase de cumprimento de sentença homologatória, na forma do art. 515, III do CPC, ficando o devedor sujeito a aplicação de multa de 10% sobre a condenação, sem prejuízo dos honorários incidentes nesta fase. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C. TERESINA-PI, datado assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina