Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO BARBOSA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805147-61.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação de nulidade de contratos cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Reginaldo Barbosa Pereira em face do Banco do Brasil S/A. Alega o autor ser aposentado, analfabeto e portador de deficiência visual, sustentando não ter contratado os empréstimos consignados e o cartão de crédito apontados pelo banco, os quais resultaram em descontos em seu benefício previdenciário e na inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Afirma ausência de manifestação de vontade válida e requer: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) tutela de urgência para cessar os descontos e retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes; (iii) declaração de nulidade dos contratos e inexistência do débito; (iv) repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (v) indenização por danos morais. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 42175476), arguindo, preliminarmente, (a) impugnação à justiça gratuita, sob o argumento de que o autor não comprovou hipossuficiência econômica; e (b) ausência de interesse processual, por falta de tentativa de resolução administrativa. No mérito, defende a validade dos contratos, alegando que foram firmados eletronicamente, mediante senha pessoal do autor, e que a negativação decorreu de inadimplemento legítimo. Sustenta inexistência de dano moral, improcedência do pedido de repetição em dobro, bem como ausência de requisitos para a concessão de tutela de urgência. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 48250786), na qual impugna os argumentos defensivos. Afirma que a Defensoria Pública atestou sua hipossuficiência, o que legitima a concessão da justiça gratuita. Sustenta que houve tentativa administrativa por meio do Núcleo de Defesa do Consumidor, sem sucesso, e reforça que não reconhece os contratos questionados, apontando fraude e falha na prestação de serviços. Reitera o pedido de inversão do ônus da prova, a ocorrência de danos morais presumidos (in re ipsa) e a repetição do indébito, defendendo a procedência integral da ação. Em petição de id 62037569 a parte autora alega ser analfabeta e aduz que tem interesse na produção de prova pericial, de modo a identificar que a assinatura constante do contrato de ID 42175487 não adveio de seu punho. Em decisão de id 68458621 o requerido foi intimado para provar, em 15 dias: a) em relação ao cartão de crédito, a efetiva contratação por meio de contrato firmado entre as partes, o registro das compras realizadas na função crédito, o dia e o local das operações; b) em relação aos contratos de crédito direto ao consumidor, o extrato que evidencie a disponibilização dos valores, bem como as movimentações que seguiram à disponibilização. Certificado o transcurso de prazo para o Banco requerido se manifestar sobre a decisão de id 68458621. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da impugnação da gratuidade da justiça O réu impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, alegando que esta não comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para dele ser beneficiária. Não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que a concessão da gratuidade da justiça não exige a condição de miserabilidade, mas tão somente que o autor seja pobre na forma da lei, o que é aferido pelo preenchimento dos requisitos. A partir da análise dos documentos comprobatórios de renda juntados, constata-se a situação de hipossuficiência da autora. Ademais o réu não trouxe qualquer elemento apto a mudar o convencimento desse juízo em sentido contrário, razão pela qual mantenho o benefício concedido. Ausência do Interesse de Agir A análise do interesse de agir deve ser feita à luz da narrativa contida na inicial, conforme a teoria da asserção, e, no caso, a autora atribuiu ao réu a autoria dos descontos considerados indevidos, o que é suficiente para justificar o ajuizamento da ação, sendo matéria demérito analisar se a alegação prospera ou não. A solicitação de informações pelas vias administrativas do banco ou a efetiva realização de protocolo de atendimento, com o intuito de solucionar administrativamente a celeuma, não é requisito ao ajuizamento de demanda. Afinal, vigora no ordenamento constitucional o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, sequer se cogita na possibilidade concreta de resolver a problemática administrativamente, quando a parte ré em sua defesa não traz qualquer indício de solução consensual e/ou extrajudicial. Do Mérito O cerne da questão reside na regularidade dos contratos de empréstimos entabulado pela parte autora, a qual não reconhece a contratação e alega serem indevidos os descontos em seu beneficio previdenciário. De outra banda, o Banco requerido sustenta que a contratação se deu na modalidade crédito direto ao consumidor – CDC, sendo que o negócio foi realizado mediante a utilização de cartão magnético com senha pessoal e intransferível. Conforme Inicial, a parte autora entabulou os seguintes contratos: Contrato nº 973697255 – Crédito Benefício – R$ 5.524,00 (72 parcelas). Contrato nº 973697302 – Crédito 13º Salário – R$ 279,40 (1 parcela). Contrato nº 973697353 – Crédito 13º Salário – R$ 256,27 (1 parcela). Contrato nº 973697421 – Crédito Automático – R$ 674,00 (24 parcelas). Cartão Ourocard Visa nº 24623993, com data de adesão em 03/02/2011. Dos Contrato de 13º Salário Constam nos autos que os valores referentes aos contratos de número 973697302 e 973697353 foram depositados na conta do autor, conforme id 42175689.
Trata-se de modalidade contratual referente a empréstimo por antecipação de 13º salário e tem previsão de pagamento em parcela única a ser cobrada na data de recebimento da verba pelo consumidor ou na data prevista em contrato para vencimento final. Não configura ato ilícito indenizável o desconto realizado pelo banco em conta corrente da autora após o recebimento da verba relativa ao 13º salário. O contrato firmado de antecipação de 13º salário se difere do contrato de mútuo padrão, pois a parcela a ser descontada é única, o que destoa dos demais contratos de mútuo, em que a disponibilização imediata do numerário e o desconto do valor do empréstimo é parcelado mensalmente, por um período determinado. Neste sentido: Apelação. Contratação de empréstimo. Antecipação de 13º salário. Desconto. Dano moral. O pagamento antecipado do contrato de empréstimo, que corresponde à antecipação de 13º salário, quando creditada a verba salarial ao consumidor, não constitui conduta ilícita a ensejar dano moral, tendo em vista declaração contratual quanto ao vencimento do contrato. (TJ-RO - APL: 00178031920148220001 RO 0017803-19.2014.822.0001, Data de Julgamento: 09/10/2019, Data de Publicação: 23/10/2019) Dessa forma, não há qualquer ilicitude na conduta do banco ao efetuar os descontos na conta da autora, posto que tal autorização advém do contrato firmado entre as partes. Não há que se falar em responsabilização civil e no consequente dever de reparação, se não comprovados os elementos para a sua configuração. Do Crédito Direto ao Consumidor Nos id’s 42175482 e 42175483 constam os contratos de números 973697255 e 973697421 assinados eletronicamente no CAIXA ELETRÔNICO pela parte autora. Para analisar o caso, é imprescindível a verificação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC), o dano experimentado por quem pretende ser indenizado e o nexo de causalidade, consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do Art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços prestados de forma defeituosa deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supra mencionada, não é possível enquadrar a atuação do suplicado como sujeita à responsabilidade civil objetiva. A instituição financeira demandada trouxe aos autos todos os elementos que indicam que houve a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora. Consoante se depreende do autos, o requerente contratou empréstimo na modalidade crédito direito do consumidor – CDC, sendo que o extrato da operação confirma que esta foi realizada com sua anuência, já que foi efetivada em conta de titularidade da parte requerente mediante uso de cartão e senha intransferível e os valores do empréstimo foram depositados em sua conta corrente. Em face da própria natureza da operação de CDC, geralmente realizada em terminais de autoatendimento, é incontestável que não há como se exigir a apresentação de um contrato físico, com assinaturas do contratante e testemunhas, sendo que outros meios de prova, como extratos das operações extraídos no sistema de registros bancários, são suficientes para comprovar o aludido negócio. Desta forma, ante o acervo probatório, verifica-se que o réu desconstituiu as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual não faz jus a demandante a reparação do dano, visto que não houve ato ilícito por parte da requerida que causasse dano à autora. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EM CAIXA ELETRÔNICO. MODALIDADE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – CDC. RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO. CRÉDITOS IMPLEMENTADOS EM FAVOR DO APELANTE. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. DÍVIDA COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alega o apelante que realizou um empréstimo consignável (Crédito Direto ao Consumidor – CDC), junto ao Banco do Brasil S/A, ora apelado, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No entanto, teria sido surpreendido com um desconto em seu salário de uma parcela de R$ 1.697,74 (hum mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos), referente a outro empréstimo supostamente também realizado pelo apelante, em 13.01.2016, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas. 2. Conquanto o autor, ora recorrente, não tenha feito qualquer menção na exordial, observa-se dos extratos bancários anexados aos autos (fls. 30/67), que pactuou vários outros empréstimos, igualmente na modalidade CDC. Neste tipo de operação, como no caso do empréstimo questionado, via utilização de cartão magnético em caixa de autoatendimento, com digitação de senha pessoal, não se fornece documentos físicos, constando os termos gerais da contratação. 3. Em dezembro de 2015, constava desconto de parcela, no contracheque do apelante, referente a BB empréstimo no valor de R$ 1.170,66 (um mil, cento e setenta reais e sessenta e seis centavos) e, quando do pedido de um novo consignável (Crédito Automático – CDC), em 13.01.2016, houve a renovação, perfazendo o total de R$ 64.227,15 (sessenta e quatro mil, duzentos e vinte e sete reais e quinze centavos), sendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), segundo o documento de fl. 166, referente ao "troco" recebido pelo autor, devidamente creditado em sua conta (extrato fl. 164). 4. Sabido que a fixação da responsabilidade indenizatória pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano. Contudo, como se vislumbra dos autos, não prova o recorrente, ônus processual lhe compete (art. 373, I, do NCPC), ter a instituição financeira apelada cometido qualquer ato ilícito que enseje o pleito indenizatório. 5. Descabe a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), pois não se vislumbra o dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, de usar o processo para conseguir objetivo ilegal e oposição de resistência injustificada o andamento do processo (art. 80, II, III e IV, do CPC). 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença confirmada. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.(TJ-CE - APL: 00044201620168060076 CE 0004420-16.2016.8.06.0076, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 07/11/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2018) Apelação cível. Ação de obrigação de fazer e não fazer contra remessa sem solicitação de empréstimo. Contrato de crédito direto ao consumidor. Empréstimo bancário. Preliminar de contrarrazões. Litigância de má-fé. Não caracterização.Propositura de ação para defesa de direitos. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Juiz destinatário da prova. Feito suficientemente instruído. Alegação de ausência de fundamentação. Não conhecimento. Matéria já analisada por esta Corte de Justiça em sede de agravo de instrumento. Pleito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Não conhecimento. Ausência de interesse recursal. Prática abusiva.Inexistência. Comprovação da contratação do empréstimo.Legalidade no desconto das parcelas. Repetição do indébito.Impossibilidade. Indenização por danos morais. Inocorrência.Honorários recursais. Majoração.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 1. Bem observados os elementos contidos nos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos do artigo 80 do Código de Processo Civil/15, a autorizar a condenação do ora apelado às penas de litigância de má-fé. 2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil/15, o juiz é o destinatário das provas, e, portanto, cabe a ele analisar a necessidade da produção de novas provas, podendo julgar a causa se entender suficientes as provas produzidas nos autos para firmar seu convencimento. 3. Não se conhece do pedido quando o mesmo visa discutir matéria já analisada por esta Corte de Justiça em razão da interposição de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento. 4. Carece de interesse recursal a parte que busca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando sua incidência já restou reconhecida em sentença. 5. Diante da comprovação da contratação do empréstimo através do autoatendimento do banco e mediante a utilização de senha pessoal, restam justificados os descontos realizados na conta da apelante, eis que em conformidade com o contrato celebrado. 6. Em razão do não provimento do recurso de apelação, deve ser majorada a verba honorária arbitrada em favor dos defensores do banco apelado. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1728374-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 28.02.2018)(TJ-PR - APL: 17283748 PR 1728374-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 28/02/2018, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2234 06/04/2018) Acerca do pedido de compensação/repetição do indébito, a questão está pacificada no âmbito do STJ, a qual estabeleceu ser cabível a repetição nos contratos bancários, quando verificada a cobrança de encargos ilegais e diante da comprovação da má-fé da instituição financeira. Contudo, diante do reconhecido da regularidade do negócio jurídico discutido e, consequentemente, dos descontos efetivados no benefício previdenciário do demandante, não há que se falar em repetição de indébito, ante a ausência dos requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quais sejam, a cobrança indevida e o pagamento em excesso. Do Cartão de Crédito No que se refere ao cartão de crédito Ourocard Visa nº 24623993, cuja adesão, segundo documentos juntados, data de 03/02/2011, a parte autora sustenta que jamais contratou ou utilizou o referido serviço, requerendo a declaração de nulidade do contrato correspondente. O simples fato de o cartão constar nos registros do banco, desacompanhado de qualquer indício de movimentação financeira, cobrança ou impacto negativo na esfera jurídica do autor, não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade do contrato ou gerar direito à reparação por dano moral. Destaca-se que o autor não aponta qualquer valor que tenha sido indevidamente cobrado ou debitado em razão do cartão, limitando-se à alegação genérica de que desconhece a contratação. De todo modo, nada impede que a parte autora, caso não reconheça o vínculo e deseje encerrar eventual contrato inativo, formule pedido de cancelamento diretamente junto à instituição financeira, procedimento este que pode ser feito administrativamente, sem necessidade de intervenção judicial, especialmente diante da ausência de saldo devedor ou pendências. Da perícia Grafotécnica A parte autora afirma não reconhecer a assinatura aposta no contrato de abertura de conta corrente junto à instituição financeira ré, e requer, por esse motivo, a realização de perícia grafotécnica, visto que afirma ser analfabeto. No documento juntado pela própria parte autora de id 36716644 consta que o mesmo está IMPOSSIBILITADO de assinar. Isso por si só não configura o ANALFABETISMO, que deve ser robustamente comprovado quando se pleiteia a invalidade de negócio jurídico. Ademais, observa-se que o autor recebe regularmente seus proventos previdenciários por meio da conta bancária cuja abertura ora contesta, o que indica ciência e aceitação tácita do vínculo com a instituição financeira, ao menos no que se refere à manutenção da conta corrente para fins de recebimento de benefício. Portanto, desnecessária para a solução da controvérsia a perícia requerida, sobretudo porque o autor reconhece o uso da conta bancária como meio para recebimento de seus rendimentos, revelando-se contraditório o pedido de nulidade do instrumento de abertura da própria conta pela qual se beneficia há anos. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora nas custas e no pagamento de honorários de em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina