Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA VILANI NUNES FEITOSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA VILANI NUNES FEITOSA Direito Civil e do Consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Relação de consumo. Ausência de falha na prestação do serviço. Inexistência de dano moral indenizável. Improcedência dos pedidos. Recurso do banco parcialmente providos. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801379-81.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelações cíveis interpostas por consumidora e instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) saber se houve contratação regular dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; (ii) verificar se há falha na prestação do serviço bancário a ensejar indenização por danos morais; e (iii) analisar o pedido de majoração do quantum indenizatório formulado pela parte autora. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Contudo, não restou demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço ou a inexistência de contratação válida que justifique os descontos, ônus que incumbia à parte autora. 5. A mera alegação de desconto indevido, desacompanhada de prova robusta da irregularidade e de efetivo prejuízo extrapatrimonial, não configura abalo moral indenizável, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Diante da ausência de ato ilícito, revela-se incabível a restituição dos valores descontados e a condenação em danos morais. 7. Prejudicado o pedido de majoração do valor indenizatório, ante a improcedência da pretensão indenizatória. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da autora conhecido e improvido. Recurso da instituição financeira conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige a comprovação de falha na prestação do serviço para ensejar reparação. 2. Inexistindo comprovação de ilicitude ou prejuízo extrapatrimonial, é indevida a condenação em danos morais. 3. O pedido de majoração do valor indenizatório resta prejudicado diante do julgamento de improcedência da demanda." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MARIA VILANI NUNES FEITOSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0801379-81.2024.8.18.0047). Na sentença (ID. 26523819), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:“Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação aos contratos objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ). ” 1ª Apelação –BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID. 26523821): Nas suas razões, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indemnizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação. Intimada a apelada apresentou contrarrazões(ID26523828). 2ª Apelação – MARIA VILANI NUNES FEITOSA (ID. 26523824): Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a majoração dos danos morais. O banco apelado apresentou contrarrazões(ID26523827). 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato bancário digital firmado entre as partes devidamente autenticado, com assinatura digital. Examinando os autos, vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato objeto dos autos no qual consta expressa autorização do autor. Ao assinar digitalmente o contrato, demonstrou concordância e ciência de suas obrigações. Alegar desconhecimento ou ter sido enganado, sem apresentar provas robustas, é incompatível com os elementos constantes nos autos. Não há qualquer indício de coação, dolo ou erro substancial que possa macular a validade do negócio jurídico em questão. Assim, resta evidente que o contrato celebrado deve prevalecer em sua integralidade. Ademais, o banco demandado acostou cópia do comprovante de saque de valores (ID.. 26523448), no qual consta a destinação do valor contratado para a conta bancária do apelante, com geolocalização, selfie como tabém apresentou documentos pessoais Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, restando afastadas as alegações de inexistência/nulidade do contrato e do dever de indenizar. Os Tribunais Pátrios têm reiteradamente reconhecido a validade dos contratos de natureza real celebrados entre partes capazes, quando devidamente comprovada a transferência dos valores contratados. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800782-02.2020.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a improcedência da demanda. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela instituição financeira para julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. Por outro lado NEGO PROVIMENTO à Apelação, interposta pela autora. Invertido o ônus da sucumbência, condeno o/a autor/a (apelado) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 21 de julho de 2025. TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.