Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA PIRES MAIA E SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A., NEON PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857714-69.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSEFA PIRES MAIA E SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e NEON PAGAMENTOS, todos já qualificados. Informa a parte autora que foi vítima de golpe ao efetuar o pagamento de boleto fraudulento no valor de R$ 1.001,99 (mil e um reais e noventa e nove centavos), acreditando está quitando parcela de contrato de empréstimo firmado com a instituição financeira ré. Alega que, após o pagamento, constatou que os valores não foram abatidos de sua dívida junto ao banco, tendo sido informada de que o boleto não era reconhecido. Sustenta que houve falha na prestação de serviço bancário e requer condenação do réu ao ressarcimento dos valores pagos, além da compensação por danos morais. Citado o Banco Votorantim apresentou contestação, sustentando que não tem qualquer vínculo com a emissão ou envio do título de cobrança. A Neon Pagamentos, por sua vez, em contestação, alegou que apenas atua como instituição de pagamento e que o valor foi recebido em conta de terceiro, não havendo responsabilidade da empresa pelos atos de terceiros que utilizam sua plataforma. É o relatório do necessário. Decido. I – DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e possibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A narrativa dos fatos, embora contestada, está suficientemente individualizada e acompanhada de documentos que permitiram o pleno conhecimento da controvérsia. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO NEON PAGAMENTOS Também rejeito. Ainda que os fatos não se revelem suficientes para imputar à Neon a responsabilidade pelos danos alegados, a empresa figura como beneficiária formal do boleto pago pela autora. Assim, a princípio, mostra-se plausível sua presença no polo passivo, nos termos da teoria da aparência e da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único). II – DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da responsabilidade das rés por suposto golpe praticado por terceiro, mediante envio de boleto fraudulento com dados similares ao contrato legítimo firmado entre a autora e o Banco Votorantim. A autora alega que, após período de inadimplência, entrou em contato com número supostamente vinculado ao banco, por meio de aplicativo de mensagens, e recebeu um boleto com dados similares ao seu contrato de financiamento. Após o pagamento, continuou recebendo cobranças, o que a levou a procurar o PROCON e, posteriormente, o Judiciário. Entretanto, não há nos autos prova concreta de que o boleto tenha sido emitido por qualquer das rés, tampouco de que tenha havido vazamento de dados ou falha sistêmica por parte do Banco Votorantim ou da Neon Pagamentos. A simples alegação de que o interlocutor conhecia dados contratuais da autora não é suficiente para atribuir responsabilidade objetiva à instituição financeira, notadamente quando não se comprova que tais dados tenham sido obtidos por falha interna, ausência de segurança ou conduta negligente do banco. Do mesmo modo, não há prova de que a Neon Pagamentos tenha se beneficiado diretamente do valor pago. A empresa agiu como prestadora de serviço de pagamento, creditando os valores em conta aberta por terceiro. Sem demonstração de dolo, culpa ou violação de dever objetivo de cuidado, não se pode imputar-lhe responsabilidade pelo ato de terceiro fraudador. A jurisprudência tem reiterado que a responsabilidade civil por fraudes praticadas por terceiros exige demonstração de falha na prestação do serviço bancário ou defeito na segurança da plataforma. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C.C. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DO GOLPE DO BOLETO FALSO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXEGESE DO ART. 14, § 3º, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há que se falar em ocorrência de responsabilidade do agente financeiro quando demonstrado que o dano somente ocorreu em razão da culpa exclusiva da vítima, que foi negligente ao efetuar o pagamento do boleto, anuindo com as requisições passadas via whatsapp, sem qualquer questionamento ou hesitação nem verificação do interlocutor.2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível não provida. (TJ-PR 00010315120228160038 Fazenda Rio Grande, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2024). E M E N T A DIREITO CONSUMIDOR – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM MÓVEL – “GOLPE DO BOLETO FALSO” – DOCUMENTO ENVIADO POR WHATSAPP – AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO POR CANAIS OFICIAIS DO BANCO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL – INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO – MORA CONSTITUIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A negociação de inadimplência de contrato de alienação fiduciária por meio de aplicativo de mensagens, sem a devida verificação dos dados do boleto para quitação de débito contratual, e não pelos canais oficiais da Instituição Financeira, desonera-a da responsabilização por “golpe do boleto falso”. O pagamento de boleto pelo devedor fiduciante, quando perceptível visualizar dados falsos, como o beneficiário ser pessoa estranha a relação de financiamento, obsta falar-se em boa-fé, porquanto há negligência. Sem prova de fortuito interno, exclui-se a responsabilidade da Instituição Financeira por vazamento de dados de contrato de financiamento. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10059345420248110015, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 03/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024). Compulsando os autos, verifico que em conversa juntada, id 49451452, o número do contrato e o valor financiado informado pelo canal que se dizia ser do banco, não é o mesmo celebrado pela parte, e, se tivesse a autora agido com cautela teria percebido. Assim, não há prova de ilicitude ou falha imputável às rés que justifique a restituição do valor pago ou a compensação por danos morais. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e de tudo mais que dos autos consta, à luz da prova produzida, da jurisprudência e da doutrina invocadas e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, extinguindo o feito com exame de mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa definitiva e arquivamento do feito com observância das cautelas legais. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06