Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA ALVES DE SOUSA, FRANCISCO ALVES MOREIRA, LUIZ ALVES MOREIRA, CICERO ALVES MOREIRA, ANTONIA ALVES SANTOS, MARIA VALDENE ALVES MOREIRA, SANDRA ALVES MOREIRA
AUTOR: ANTONIO ALVES MOREIRA NETO
REQUERIDO: ADELMIR DO ANTONIO GOMES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804546-81.2022.8.18.0078 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MARIA ALVES DE SOUSA e FRANCISCO ALVES MOREIRA em face de ADELMIR DO ANTONIO GOMES. Inicialmente, observo que consta dos autos, sob o ID 45978463, comunicação de óbito da autora MARIA ALVES DE SOUSA, bem como, no ID 59136775, pedido de habilitação de seus herdeiros: ANTONIO ALVES MOREIRA NETO, LUIZ ALVES MOREIRA, CICERO ALVES MOREIRA, ANTONIA ALVES SANTOS, MARIA VALDENE ALVES MOREIRA e SANDRA ALVES MOREIRA, todos qualificados nos referidos documentos. O requerido não apresentou impugnação ao pedido de habilitação, sendo, portanto, aplicável ao caso o disposto no artigo 110 do CPC, in verbis: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, ou, quando já encerrada a partilha, pelos seus sucessores, observando-se o disposto no art. 313, § 2º. No presente caso, como os herdeiros já se apresentaram voluntariamente e estão devidamente qualificados e representados nos autos, não há que se falar em suspensão do feito, podendo-se, desde logo, deferir a substituição processual. Dessa forma, DEFIRO o pedido de habilitação dos sucessores da autora falecida MARIA ALVES DE SOUSA, para que passem a integrar o polo ativo da presente ação. Proceda-se à retificação da autuação para que constem no polo ativo, ao lado de FRANCISCO ALVES MOREIRA, os seguintes herdeiros: · ANTONIO ALVES MOREIRA NETO · LUIZ ALVES MOREIRA · CICERO ALVES MOREIRA · ANTONIA ALVES SANTOS · MARIA VALDENE ALVES MOREIRA · SANDRA ALVES MOREIRA Quanto ao prosseguimento do feito, conforme anteriormente decidido por este Juízo, foi indeferido o pedido de reintegração liminar em audiência de justificação realizada no dia 04/11/2022, diante da ausência de comprovação da posse exclusiva e do esbulho praticado, conforme fundamentação lançada em ata (ID 33786634). Assim, intime-se a parte autora, já com os sucessores habilitados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, inclusive quanto à designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso. Decorrido o prazo, dê-se vista à parte ré para manifestação em igual prazo. Em seguida, voltem conclusos para deliberação quanto ao saneamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí