Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUSA FRANCISCA DE OLIVEIRA FEITOSA
AUTOR: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800896-57.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA NEUSA FRANCISCA DE OLIVEIRA FEITOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte Rural. Narra a parte autora, em síntese, que era casada com o Sr. José Raimundo Morais Feitosa, falecido em 14/04/2021, o qual mantinha a qualidade de segurado especial, por exercer atividade rural em regime de economia familiar. Sustenta que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 28/08/2022. Deferido o pedido de gratuidade judiciária em despacho inicial (id. 33111773). O INSS apresentou contestação (id. 33894970), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, uma vez que era titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), de natureza assistencial e incompatível com o labor rural. Houve réplica (id. 43981762), na qual a parte autora refutou os argumentos da autarquia, sustentando que a concessão do BPC/LOAS se deu por equívoco administrativo e juntando vasta prova documental da atividade rural do de cujus. O feito foi saneado, com a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral (id. 54999280). Realizada a audiência (id. 62806927), foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora. As partes se manifestaram em alegações finais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pleito da parte autora cinge-se à concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu esposo, Sr. José Raimundo Morais Feitosa. A pensão por morte, disciplinada pelo artigo 74 e seguintes da Lei nº 8.213/91, é o benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Sua concessão pressupõe o preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado do falecido na data do evento morte; e (iii) a condição de dependente do postulante. No caso em apreço, o óbito do instituidor, ocorrido em 14/04/2021, está devidamente comprovado pela Certidão de Óbito (Id. 30852410). A qualidade de dependente da autora, na condição de cônjuge, é igualmente incontroversa, amparada pela Certidão de Casamento e goza de presunção legal absoluta de dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. A vexata quaestio, portanto, reside na aferição da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do falecimento. O INSS fundamenta sua negativa no fato de que o falecido era titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) desde 24/04/1997 (Id. 33894970), benefício de índole assistencial que, por sua natureza, é incompatível com o exercício de atividade remunerada e não gera direito à pensão por morte. A tese da autarquia, em um primeiro momento, aparenta solidez, pois a percepção do BPC pressupõe, de fato, a ausência de meios de prover a própria manutenção, o que levaria à conclusão lógica da perda da qualidade de segurado especial. Contudo, a parte autora contrapõe tal argumento com a tese do erro administrativo, sustentando que o de cujus jamais se afastou da lida campesina e que, na verdade, faria jus a um benefício previdenciário por incapacidade, e não ao amparo assistencial que lhe foi concedido. A solução da controvérsia, portanto, passa necessariamente pela análise aprofundada do acervo probatório, com especial ênfase, como requerido, na prova documental carreada aos autos. A autora logrou êxito em constituir um robusto e coeso início de prova material da condição de trabalhador rural do falecido, abarcando período anterior e, crucialmente, contemporâneo à percepção do benefício assistencial. Dentre a vasta documentação, merecem destaque: Certidão de Nascimento do filho do casal (Id. 43981762, pág. 19): Emitida em 26/03/1998, ou seja, após a concessão do BPC/LOAS (DIB 24/04/1997), o documento público qualifica o falecido, de forma expressa, como "lavrador".
Trata-se de prova de notável força, pois demonstra que, mesmo após a concessão do benefício assistencial, o de cujus se identificava e era socialmente reconhecido por sua profissão rural. Declarações de Aptidão ao PRONAF - DAP (Id. 43981762, págs. 20-21): Os extratos demonstram que o falecido figurava como agricultor familiar em DAPs válidas por longos períodos, inclusive uma com vigência final em 11/02/2022, data posterior ao óbito. Tal documento, emitido por órgão governamental, é forte indicativo da continuidade do exercício da atividade rural para fins de políticas públicas de fomento. Certidão de Óbito (Id. 30852410): O documento atesta como profissão do falecido a de "agricultor", informação prestada pelo declarante, filho do casal, que detinha conhecimento direto da realidade familiar. Demais documentos: A estes se somam a Ficha de Assentado do INCRA, a carteira do sindicato de trabalhadores rurais, notas de crédito rural e declarações de exercício de atividade, que, em conjunto, formam um mosaico probatório que aponta para uma única e inequívoca direção: o Sr. José Raimundo Morais Feitosa manteve, durante toda a sua vida, o vínculo com o meio rural, extraindo da terra o seu sustento e o de sua família. A prova documental, por si só, já seria suficiente para abalar a presunção de legalidade do ato administrativo que indeferiu a pensão. Contudo, ela foi magistralmente corroborada pela prova testemunhal colhida em juízo (Id. 62806927). A testemunha José Constâncio da Silva Júnior, vizinho do casal no assentamento, foi clara, segura e coerente ao afirmar que o falecido, apesar de uma condição de saúde, "sempre estava trabalhando na roça", cultivando diversas culturas e criando animais, e que nunca exerceu outra atividade. A prova oral, portanto, não se apresenta de forma isolada, mas serve para dar concretude e vivacidade ao que os documentos já indicavam, cumprindo com perfeição o papel que lhe é reservado pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e pela jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 554 do STJ. Diante de tal panorama fático, resta evidente que a concessão do BPC/LOAS ao falecido em 1997 foi um equívoco da Administração. O conjunto probatório demonstra que o de cujus manteve sua condição de segurado especial, trabalhando ininterruptamente no campo. O INSS, ao conceder um benefício assistencial a quem, ao que tudo indica, preenchia os requisitos para um benefício previdenciário por incapacidade, não pode agora se valer de seu próprio erro (nemo auditur propriam turpitudinem allegans) para negar à viúva o direito à pensão por morte. Assim, reconheço a manutenção da qualidade de segurado especial do Sr. José Raimundo Morais Feitosa na data de seu óbito, restando preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício postulado. Quanto à Data de Início do Benefício (DIB), o óbito ocorreu em 14/04/2021 e o requerimento administrativo em 17/05/2022. Tendo o pedido sido formulado após o prazo de 90 (noventa) dias do falecimento, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), conforme dispõe o art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA NEUSA FRANCISCA DE OLIVEIRA FEITOSA para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE RURAL (Espécie 21), com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada na forma da lei, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 17/05/2022 (Data de Entrada do Requerimento - DER), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91. b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (conforme Tema 810/STF e Tema 905/STJ), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e juros de mora. c) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, ante a evidência do direito e o caráter alimentar do benefício, e DETERMINO que o INSS implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.500,00. d) CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ. Sem custas, por isenção legal. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por ser o valor da condenação inferior ao limite legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à APS-DJ para cumprimento da tutela de urgência. MANOEL EMÍDIO-PI, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio