Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA REGINA NUNES REIS
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0850331-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Cuida-se de ação de nulidade de contrato cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Regina Nunes Reis em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. A autora alega que nunca contratou empréstimo com a ré, que seu benefício previdenciário era creditado em conta na Crefisa e que, ao transferi-lo para a Caixa Econômica Federal, foi surpreendida com a negativação de seu nome em razão de um contrato que afirma desconhecer. Alega, ainda, que os valores supostamente emprestados foram creditados em sua conta, mas permaneceram intocados, tendo sido posteriormente devolvidos integralmente à ré, o que comprovaria sua boa-fé. A ré apresentou contestação, sustentando a legalidade da contratação, alegando que o contrato foi regularmente firmado com assinatura eletrônica, e que houve recebimento dos valores pela autora. A autora apresentou réplica, reiterando suas alegações e impugnando a validade da contratação, apontando vício de consentimento, ausência de informação e uso indevido de assinatura digitalizada. Não há preliminares pendentes de apreciação. As partes são legítimas e regularmente representadas. Não houve manifestação do Ministério Público, por se tratar de demanda de interesse meramente privado. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra em condições de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. O ponto central da controvérsia reside em apurar: a existência ou não da contratação; a validade do suposto contrato firmado eletronicamente; a existência de vício de consentimento; a caracterização ou não do dano moral indenizável. Considerando que a parte autora impugna a autenticidade da contratação e sustenta jamais ter consentido com a operação, mostra-se necessária a instrução probatória, especialmente quanto à origem do contrato e à efetiva ciência e anuência da autora. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, saneio o processo, nos termos do art. 357 do CPC, e: Fixo os pontos controvertidos: a) Se houve efetiva contratação do empréstimo entre as partes; b) Se houve vício de consentimento na formalização contratual; c) Se há responsabilidade da ré pela inscrição indevida do nome da autora nos cadastros restritivos; d) Se é devida indenização por danos morais e seu eventual valor. Defiro a produção de prova testemunhal e pericial grafotécnica, caso ainda requerida pelas partes, para apuração da autenticidade da assinatura constante do contrato. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que desejam produzir. Após o prazo, voltem conclusos para deliberação sobre designação de audiência de instrução e julgamento ou realização de perícia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06