Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DELITE DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL MAJORADO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A cobrança de tarifas bancárias sem prévia autorização ou contratação expressa viola os princípios da boa-fé objetiva e da informação, caracterizando prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC. 2. Incide a Súmula 35 do TJPI, que admite a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por dano moral quando ausente engano justificável e demonstrada má-fé da instituição financeira. 3. É vedada a juntada extemporânea de documentos essenciais à defesa sem justificativa plausível, sujeitando-se à preclusão consumativa (arts. 434 e 435 do CPC). 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar configura-se in re ipsa. 5. Majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800392-92.2020.8.18.0109 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] JUIZO
Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Delite dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S.A. O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade dos descontos bancários a título de "Pacote de Serviços", determinando a suspensão da cobrança, condenando o réu à devolução dos valores descontados em dobro e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs apelação (id. 25575305) alegando, em síntese, ausência de responsabilidade pela cobrança impugnada, inexistência de danos morais indenizáveis e legalidade dos descontos efetuados. Em contrarrazões (id. 25575316), a autora pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a abusividade da conduta do banco e o acerto da condenação imposta. A autora, por sua vez, apresentou recurso adesivo (id. 25575315), pleiteando exclusivamente a majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o quantum fixado é irrisório diante da gravidade da conduta perpetrada e da condição de hipervulnerabilidade da consumidora, reforçando os fundamentos já expendidos na petição inicial. A parte recorrida, Banco Bradesco S.A., apresentou suas contrarrazões (id. 25575326), requerendo, em síntese, o desprovimento da apelação da parte autora. É o relatório. Decido. 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto. 2 – PRELIMINAR - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de ausência de condições da ação, esta não merece acolhimento. A parte autora/apelante demonstrou a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger seus direitos, trazendo, ainda, elementos suficientes que justificam a presente demanda. A autora indicou claramente as razões pelas quais entende ser cabível a declaração de nulidade do contrato e eventual reparação, bem como os fundamentos que embasam sua pretensão, preenchendo, assim, as condições da ação. Ademais, no que se refere a ausência de prévio requerimento administrativo, observo que não se trata de requisito necessário para o ajuizamento da demanda, dessa forma, não há que se falar em falta de interesse de agir. Rejeito, pois, a preliminar da falta de interesse de agir. 3 – MÉRITO DOS RECURSOS De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que o banco réu, embora devidamente citado, apresentou contestação direcionada a parte estranha à lide, mencionando equivocadamente o nome de “SÔNIA MARIA RODRIGUES DA SILVA” em vez da parte autora “MARIA DELITE DOS SANTOS”. O próprio banco reconheceu o erro em petição de id. 25574414, ocasião em que passou a se referir corretamente à parte autora, mas, ainda assim, expressamente declarou que não possuía interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Nesse contexto, observa-se que a juntada do suposto contrato firmado com a autora ocorreu apenas em momento posterior à conclusão dos autos para sentença, sem qualquer justificativa plausível, o que inviabiliza seu conhecimento nesta fase recursal. O contrato não se trata de documento novo nem foi apresentado para contrapor fato superveniente ou prova adversa, mas sim prova pré-constituída, essencial à defesa, cuja ausência compromete a regularidade da instrução. O Código de Processo Civil, nos artigos 434 e 435, estabelece os marcos temporais para a juntada de documentos. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a apresentação tardia de provas em grau recursal, desde que justificada por fato novo ou em respeito ao princípio da verdade real, o que não se verifica no presente caso. Ao contrário, a parte ré optou por não apresentar a prova indispensável no momento processual adequado, e ainda afirmou não haver mais provas a produzir, dando causa à preclusão consumativa. Portanto, diante da ausência de justa causa para a apresentação extemporânea do contrato e da preclusão consumada, impõe-se o não conhecimento do referido documento. Ademais, o contraditório não foi assegurado em primeiro grau quanto a esse elemento probatório, sendo vedada sua valoração nesta instância recursal, sob pena de manifesta ofensa ao devido processo legal. Sobre o cerne do recurso em apreço, observo que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Considerando que a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente no momento processual oportuno, não restando comprovada a contratação do da tarifa “PACOTE DE SERVIÇOS”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito. No que se refere à repetição do indébito, está deverá ocorrer na forma dobrada, conforme o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula nº 35, deste TJPI, in verbis: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC” Por fim, é de se observar que, ao contrário do que consta na sentença recorrida, o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, consistindo em dano in re ipsa, sendo certo que a dedução foi realizada do benefício da autora, atingindo verba alimentar. Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a majoração da verba indenizatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, IV e V, do Código de Processo Civil, bem como nas diretrizes interpretativas do Código de Defesa do Consumidor, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BANCO BRADESCO S.A., e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, MARIA DELITE DOS SANTOS, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença proferida pelo Juízo a quo. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, determino à majoração dos honorários advocatícios recursais em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator