Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO ANANIAS DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000184-73.2006.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 29 de maio de 2006 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra ANTÔNIO ANANIAS DE SOUSA, visando à cobrança de uma dívida de R$ 111.307,03 (cento e onze mil, trezentos e sete reais e três centavos), decorrente de uma CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA (prefixo FIR-9600006501) e uma NOTA DE CRÉDITO RURAL (nº 233.309.453-20). O executado foi citado em 06 de março de 2007, juntamente com sua esposa, Sra. Aldenora Maria de Sousa. Em 09 de março de 2007, foi lavrado um Auto Negativo de Penhora para 10 matrizes bovinas, por não terem sido encontradas, e, no mesmo dia, procedeu-se à penhora, avaliação e depósito de um imóvel rural com área de 112.42.00 ha, denominado Riacho dos Morros, localizado em Paulistana (PI), avaliado em R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais). O executado e sua esposa foram intimados da penhora, e o executado foi nomeado depositário do bem. O exequente solicitou reforço da penhora em 04 de julho de 2007, alegando que o valor do imóvel penhorado era insuficiente para cobrir o débito total. Houve manifestações e suspensões do processo ao longo dos anos, com pedidos do Banco do Nordeste para suspensão com base nas Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.606/2018, que foram deferidos. Em 24 de março de 2021, os autos físicos foram integralmente digitalizados e migrados para o Sistema PJe (Id. 15589384). Em 14 de setembro de 2022, foi deferida a realização de nova avaliação do bem penhorado (Id. 31849216). Em 23 de setembro de 2024, o Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou manifestação (Id. 63983432), informando que as operações de crédito nº 9600006501/001 e 9600006501/002 foram liquidadas pelo executado, mas que a cobrança prosseguiria em relação às operações nº 9600006501/004 e 98000016101/001, cujo montante atualizado totalizava R$ 748.360,46 (setecentos e quarenta e oito mil, trezentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos). Contudo, em 14 de janeiro de 2025, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentou nova Petição (Id. 69105913) requerendo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O exequente justificou seu pedido informando que o Executado liquidou integralmente a dívida que mantinha com o Banco, de modo que não há mais interesse no prosseguimento da execução. Pleiteou ainda a atribuição dos ônus sucumbenciais ao executado, a expedição de ofício à Serasa e o desentranhamento do título de crédito original. É o relatório. Decido. A execução judicial tem como finalidade a satisfação do crédito do exequente. Uma vez que o credor informa a satisfação integral da obrigação pelo devedor, a execução perde seu objeto e deve ser extinta. Conforme o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando "o devedor satisfaz a obrigação". O próprio exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, noticiou nos autos a liquidação integral da dívida pelo executado, o que configura a plena satisfação do crédito. A extinção da execução, contudo, só produz efeitos quando declarada por sentença, nos termos do art. 925 do CPC. Quanto aos ônus sucumbenciais, o princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas decorrentes. No caso, o ajuizamento da execução foi motivado pelo inadimplemento do executado. Assim, é razoável que as custas processuais e honorários advocatícios sejam suportados por este, nos termos do art. 90 do CPC. O pedido de expedição de ofício à Serasa para a baixa do registro do nome do executado é consequência lógica da quitação da dívida. O desentranhamento e a entrega do título original são igualmente cabíveis. O recolhimento de eventuais mandados pendentes também deve ser providenciado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro nos arts. 924, II, 925 e 487, III, "a", todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000184-73.2006.8.18.0064, com resolução do mérito, em razão da integral satisfação da obrigação. Em consequência: Atribuo as custas processuais e os honorários advocatícios, se houverem, ao executado ANTONIO ANANIAS DE SOUSA, com base no princípio da causalidade. Se necessário, expeça-se ofício à Serasa para que o nome do executado seja excluído do respectivo cadastro, conforme convênio com o Tribunal de Justiça. Determino o recolhimento de qualquer mandado pendente de cumprimento referente a este processo. Autorizo o desentranhamento do título de crédito original e sua entrega ao gerente da agência do Banco Exequente ou a um de seus advogados, mediante recibo nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana