Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO TADEU DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800744-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de ação cognitiva movida por BENEDITO TADEU DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. O Juízo da 2ª Vara Cível de Teresina determinou a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (id 51273857). Contra o pronunciamento do Juízo originário, o autor interpôs Agravo de Instrumento (id 54370769). O réu, espontaneamente, apresentou contestação (id 54248997). O Agravo de Instrumento não foi conhecido pela Segunda Instância (id 58589651). A parte autora foi intimada para cumprir a determinação da decisão de id 51273857, tendo permanecido inerte (id 58884718 e id 68814048). Em 02.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. Pessoalmente intimada para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, a parte autora se quedou inerte (ids 75233905 e 80370405). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação da parte autora para realizar diligência determinada por este Douto juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada por meio eletrônico e pessoalmente para diligenciar no feito. Contudo, a parte autora não cumpriu com o determinado (ids 58884718, 68814048, 74229939 e 80370405). Assim, considerando que é ônus das partes manter as informações dos autos atualizadas, sobretudo aquelas relativas aos endereços para intimações, a intimação pessoal realizada reputa-se válida, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço das partes constantes nos autos, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, hipótese que se coaduna ao presente caso. In casu, foi dirigida comunicação ao endereço declinado pela parte nos autos, mas não obteve resposta, presumindo-se a parte intimada, por força legal. Dessa forma, considerando que o feito se encontra paralisado, apesar de que a autora e seu Advogado foram validamente intimados, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância ao art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora faço (art. 99, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07