Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: BRUNO RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO, THAYNARA DA SILVA NEVES Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO EDVAR DE SOUSA FARIAS - PI22645-A, MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - PI2646-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REDE DE ALTA TENSÃO SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. INÉRCIA DA CONCESIONÁRIA EM PROMOVER A ADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipatória que condenou concessionária de energia elétrica a adequar rede de alta tensão instalada sobre imóvel residencial no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária. A sentença também fixou indenização por danos materiais e morais em razão da impossibilidade de habitação do imóvel por risco à segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é da concessionária a responsabilidade pela adequação da rede elétrica sobre o imóvel; (ii) verificar se restaram comprovados os danos materiais e morais decorrentes da omissão da ré; e (iii) avaliar a razoabilidade dos valores fixados a título de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 37, §6º da CF/88 e do art. 22 do CDC. 4. Restou comprovado nos autos que a rede elétrica de alta tensão foi instalada em proximidade incompatível com a segurança do imóvel, sendo legítima a condenação à adequação. 5. A omissão da ré, mesmo após solicitações administrativas desde 2019, enseja a reparação por danos materiais e morais, devidamente comprovados. 6. O valor fixado para os danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não sendo excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço. 2. A instalação de rede de alta tensão em desacordo com padrões mínimos de segurança impõe o dever de adequação pela concessionária. 3. Comprovada a omissão e seus efeitos, são devidos os danos materiais e morais ao consumidor. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 03/10/2025 a 10/10/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
APELANTE: MARIA FURTUOSO BENTO ADVOGADA: ANA EVILIN CUNHA DE HOLANDA - OAB/PB 27.654 APELADA: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JR - OAB/PB 11.591 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA. INÉRCIA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO. PROJETO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. - A Resolução Normativa 414 de 2010 da ANEEL autoriza a concessionária de energia elétrica a cobrar do consumidor o deslocamento ou remoção de poste e rede, quando o serviço atender seus interesses exclusivos. - Tratando-se de fiação de alta tensão preexistente à edificação, sem o devido registro de servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis, e obstando o uso pleno da propriedade privada, certo que os custos de deslocamento de rede de alta tensão deve ficar a cargo da concessionária de serviço público. - Desde o embaraço do uso e fruição do direito de propriedade de imóvel residencial próprio do consumidor, privado de habitá-lo por falta de energia elétrica, cuja ligação dependia de obra de responsabilidade da concessionária, resulta evidenciado o dano moral suscetível de reparação. - Provimento do recurso. (TJ-PB - AC: 08021960920208150391, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE REMOÇÃO OU DESLOCAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE CONDENOU A CONCESSIONÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E À COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA AUTORA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PLEITOS DE REEXAME DA ORDEM JUDICIAL DE REALOCAÇÃO DA REDE DE ENERGIA E DE NÃO CONFIGURAÇÃO OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Restou demonstrado nos autos que o poste de energia elétrica encontra-se localizado dentro da área da residência da parte autora, obstruindo sua vontade de levantar um muro que servirá à sua própria segurança, conforme comprovado pelas imagens colacionadas com a petição inicial. A demandante não busca melhorias estéticas com a remoção do poste, mas apenas ter viabilizado o direito à livre fruição do imóvel. Por esta razão, o ônus de arcar com o custeio da obra cumpre à ré, sem nenhum encargo à Autora, porquanto a Aneel prevê a imputação deste ao consumidor na hipótese de melhorias estéticas, circunstância não verificada nos autos. 2. Dano moral configurado. O valor arbitrado pelo Magistrado de primeiro grau, a título de compensação pelos danos morais, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em verdade se encontra abaixo dos parâmetros comumente fixados por esta Corte de Justiça, entretanto, diante da vedação à reforma em prejuízo daquele que recorreu (non reformatio in pejus), a manutenção do valor arbitrado na origem é medida que se impõe. 3. Retificação de ofício dos consectários legais. 4. Honorários recursais, Majoração para 11% sobre o valor da condenação. 5. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime. (TJ-AL - AC: 07004168420208020036 São José da Tapera, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 13/10/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, a indenização de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada um dos autores), mostra-se proporcional e razoável, considerando a gravidade da conduta da concessionária, que ignorou protocolos para realocação de rede desde o ano 2019; o tempo prolongado de exposição dos apelados ao risco e ao desgaste emocional; a finalidade pedagógica da condenação, para desestimular práticas semelhantes. Assim, mantenho o quantum arbitrado. 3. DECISÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802129-63.2023.8.18.0065
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER COM TUTELA ANTECIPATÓRIA proposta por BRUNO RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO e THAYNARA DA SILVA NEVES. Na sentença, o juízo a quo condenou o requerido, ora apelante, a proceder à adequação legal da rede de energia que passa sobre o imóvel dos requerentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.450,00 (hum mil, quatrocentos e cinquenta reais), relativa aos valores pagos a título de aluguel entre dezembro de 2022 e abril de 2023, e em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). APELAÇÃO CÍVEL: a requerida, ora Apelante, nas suas razões recursais, alegou que: i) a sentença reconheceu indevidamente responsabilidade objetiva sem a devida comprovação do dano e do nexo de causalidade ii) a Equatorial agiu em conformidade com as normas da ANEEL, sendo o serviço pleiteado dependente de requisitos técnicos, de segurança e planejamento, cuja execução imediata é inviável iii) os custos pela adequação da rede são de responsabilidade do interessado, conforme a Resolução ANEEL nº 1000/2021 iv) inexistem provas suficientes para a condenação por danos materiais e morais, tratando-se de alegações genéricas v) o quantum indenizatório arbitrado é excessivo e enseja enriquecimento sem causa dos autores. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial. CONTRARRAZÕES: nas suas contrarrazões, a autora alegou que: i) houve inovação recursal, pois a apelante trouxe na apelação fundamentos que não foram discutidos na contestação, como a necessidade de nova ligação de rede e critérios técnicos de expansão ii) a Equatorial permaneceu inerte mesmo após diversas solicitações e protocolos de atendimento iii) a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica é incontestável, conforme art. 37, §6º da CF, sendo irrelevante a demonstração de culpa iv) foram comprovados os danos suportados, inclusive o pagamento de aluguel por impossibilidade de habitar a residência v) requer a manutenção da sentença em sua integralidade, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé à apelante.. Requer o improvimento do recurso. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da Responsabilidade pelo Deslocamento da Rede Elétrica A controvérsia recursal consiste em definir se há responsabilidade da concessionária pela readequação da rede elétrica, bem como se os apelados fazem jus à indenização por danos materiais material e morais, pela demora do serviço requerido. De início, importante registrar a aplicação da legislação consumerista ao caso, nos termos do art. 22 do CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Oportuno ainda o destaque do art. 37, §6º da CF/88, que trata a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público por delegação: Art. 37. (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade das concessionárias de serviço de energia elétrica recorrente é objetiva, e, portanto, somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do leading case AgRg no AREsp 16.465/DF (Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014), assentou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público – concessionárias e permissionárias – respondem objetivamente por danos causados a terceiros. Oportuno, nessa vereda, acostar recentes precedentes da Corte Cidadã nessa linha de entendimento, verbo ad verbum: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público são objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros no desempenho das atividades referentes ao serviço que lhe é concedido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de culpa concorrente no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.049.104/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.142.455/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Desse modo, não há que se falar em ausência dos requisitos para inversão do ônus probatório. Quanto a matéria fática, vislumbro não haver discussão. Por meios das fotos e vídeos de ids. 26823759 a 26823761, juntados à exordial, ficou demonstrado que os fios de alta tensão passam muito próximo à residência dos apelados, situação que, sem margem à dúvida, compromete a segurança da edificação e dos moradores. Além disso, a Equatorial não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, ônus que lhe competia, por força do art. 373, inciso II, do CPC c/c o art. 6º, VIII, CDC, pois não comprovou que inexistia perigo de vida, menos ainda que a realocação postulada seria inviável, ou que o pleiteado deslocamento é do exclusivo interesse da parte autora, com finalidade única de melhor aproveitamento do imóvel. Quanto a responsabilidade financeira pelas obras, vale ressaltar que, embora a Resolução 1.000/2021 preveja hipóteses de custeio de alteração/deslocamento da rede elétrica, a exemplo do art. 110 do referido normativo, tais situações ocorrem nos casos em que o pedido é formulado pelo particular por mera conveniência, não sendo este o caso dos autos, haja vista a proximidade da fiação em relação ao imóvel dos recorridos. Assim, demonstrado que o imóvel dos apelados se encontra muito próximo de rede de alta tensão, não há dúvida de que é responsabilidade da concessionária apelante a retirada ou transferência, visando resguardar a segurança e o regular direito de propriedade dos apelados. Por essas razões, mantenho o comando sentencial no que pertine à adequação da rede de energia que passa sobre o imóvel dos apelados. 2.2) Do Dano Material A sentença de primeiro grau condenou ainda a apelante ao ressarcimento dos valores pagos pelos apelados a título de aluguel entre dezembro de 2022 e abril de 2023. Sobre o tema, nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Já o art. 186 dispõe que aquele que, por omissão voluntária ou negligência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. In casu, ficou demonstrado que, em razão da omissão da concessionária em realocar a rede de alta tensão, mesmo após diversos protocolos administrativos, os apelados ficaram impossibilitados de habitar a residência própria, sendo compelidos a locar outro imóvel para resguardar a segurança de sua família, como fizeram prova através dos recibos de id. 26823816. Assim, mantenho a sentença neste ponto. 2.3) Dos Danos Morais A sentença combatida entendeu pela condenação em danos morais, cujo valor foi fixado em R$ 10.000,00. Com razão. Ora, as provas dos autos demonstram que os apelados protocolaram diversos pedidos junto à concessionária, sendo o primeiro ainda em 2019 (protocolo id. 26823758), mesmo assim a empresa não adotou providências concretas para a solução da irregularidade. Logo, é de se concluir que a negligência da concessionária não se limitou a uma demora pontual. Houve sucessivas manifestações de inércia frente a protocolos devidamente registrados pelos apelados, o que revela um quadro de descaso e desrespeito aos consumidores. Portanto, julgo que os apelados fazem jus à reparação extrapatrimonial. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802196-09.2020.8.15.0391 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Ante o exposto, conheço da presente apelação cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 03/10/2025 a 10/10/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada eletronicamente. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator