Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ODINA FRANCISCA RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. ASSINATURA REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE INEXISTENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra instituição financeira. II. Questão em discussão: (i) Validade da contratação do empréstimo consignado. (ii) Alegação de vício de consentimento e ausência de transferência dos valores contratados. (iii) Configuração de danos morais e materiais. III. Razões de decidir: A contratação foi validada por prova documental suficiente, incluindo instrumento contratual assinado pelo autor e comprovante de transferência dos valores à conta bancária de sua titularidade, descaracterizando as alegações de vício de consentimento ou fraude. O autor é analfabeto, sendo necessária a assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas previstas no art. 595 do Código Civil, o que foi comprovado nos autos. Não se configuram danos morais ou materiais, pois não houve demonstração de irregularidade na contratação ou na disponibilização dos valores. Ausência de cerceamento de defesa, considerando que o conjunto probatório foi suficiente para o julgamento antecipado da lide. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. "Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, inexiste nulidade contratual ou danos indenizáveis." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801690-69.2023.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ODINA FRANCISCA RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.. A parte autora alegou, em síntese, que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Por meio do despacho de ID nº 47332462, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias úteis, exigindo a juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado, com a devida qualificação da parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Apesar de regularmente intimada, a autora deixou de atender à determinação judicial, o que ensejou a prolação de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, alegando que a exigência de procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado constitui excesso de formalismo e que os documentos apresentados atendiam aos requisitos legais. Sustentou que a sentença incorreu em error in judicando, ao não considerar a regularidade da documentação e ao invocar indevidamente o conceito de advocacia predatória como fundamento para a extinção do feito. Invocou jurisprudência do TJPI e de outros tribunais estaduais que afastam a obrigatoriedade da atualização do comprovante de residência e da procuração, principalmente quando presentes elementos mínimos de prova. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. O BANCO PAN S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso, sustentando, inicialmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o argumento de que não restou comprovada sua hipossuficiência financeira. Alegou que a autora é representada por advogado particular e que seus documentos não demonstram a condição de miserabilidade jurídica. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial, deixando de apresentar documentação essencial para o regular processamento do feito, em especial, a procuração com os requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil, exigida em casos envolvendo analfabetos. Reforçou a alegação de que a presente demanda se enquadra no conceito de “demandas predatórias”, caracterizadas pela repetição de ações idênticas, com uso de peças padronizadas e documentos genéricos, o que evidencia, segundo o apelado, abuso do direito de ação e assédio processual. Requereu, ao final, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Inicialmente, verifica-se que a sentença incorreu em error in procedendo, tendo em vista que a parte juntou aos autos procuração devidamente assinada (assinatura a rogo e duas testemunhas). Assim, verifica-se excesso de formalismo na sentença em indeferir a inicial. Assim, merece reforma a decisão de primeiro grau. Outrossim, considerando que a causa encontra-se madura para julgamento, passo à análise do mérito. Versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. Primeiramente, ressalto que a contratação de indivíduo analfabeto deve estar revestida das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Na presente situação, consta no contrato assinatura a rogo e duas testemunhas. Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado. Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor. Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto desconstituindo a sentença de primeiro grau e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, restando mantida integralmente a sentença. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator