Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800146-41.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA MARIA SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, aduziu a parte autora que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de tarifa denominada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, contraída sem sua anuência. Em razão disso, requer a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustentou que as tarifas impugnadas são permitidas no caso do pacote de serviços prestados, de modo que sua cobrança não fere a licitude do negócio. A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. II - Fundamentação O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. Ademais, entende-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Quanto às preliminares, conforme o art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito sempre que possível, caso isso seja favorável à parte que suscitou as questões preliminares. Observando os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e eficiência (arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), dispensa-se o exame das preliminares quando o mérito favorece a parte que as arguiu, como é o caso. Cumpre registrar, de início, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, a fim de que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda à espécie a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores instituições bancárias. Postas estas considerações, o cerne da questão consiste em averiguar a regularidade das cobranças e supostos danos causados ao apelante, em razão da cobrança de tarifas por serviços vinculados a sua conta corrente, intitulados “Encargos Limite de Crédito”. Do exame dos autos, observa-se que o autor, em seu relacionamento com o banco, fez uso do limite do cheque especial. Quando não havia crédito suficiente para cobrar o valor do referido serviço, sobrevinham as cobranças a título de “Encargos Limite de Crédito”. Registre-se que, em anexo à contestação, o requerido juntou contrato (ID 74407789), devidamente assinado pela parte autora, no qual consta expressamente a utilização do serviço. Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação. Nisso, os descontos realizados no benefício da parte autora representam um exercício regular de direito, não havendo que se falar em erro ou abuso de direito de cobrança por parte do banco, inviabilizando o acolhimento dos pedidos iniciais. Por fim, cabe destacar que os extratos bancários (ID 71590606), juntados pela própria parte autora, demonstram a utilização do limite do cheque especial em várias oportunidades pela requerente, razão pela qual as cobranças dos encargos financeiros constituem exercício regular de direito do recorrido.Nesse sentido, veja-se a jurisprudência dos tribunais brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (0804136-93.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS FINANCEIROS. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTO DEVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais consistentes na restituição em dobro dos valores descontados a título de ?encargo limite de crédito? e na reparação por danos morais. Alega o recorrente que os descontos foram indevidos, razão pela qual requer a reforma da sentença proferida. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 54696694). Requerida a gratuidade de justiça. Contrarrazões apresentadas (ID 54696698). 3. Defiro o benefício de gratuidade de justiça ao recorrente. A declaração de hipossuficiência acompanhada de demonstrativo de pagamento comprova a impossibilidade financeira do recorrente de arcar com as despesas processuais, fazendo jus à concessão do benefício. Impugnação rejeitada. 4. Cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar a necessidade de sua produção para formar seu convencimento. No caso, a oitiva de testemunhas se mostra desnecessária porque os descontos sob a rubrica ?encargo limite de crédito? que se discute nos presentes autos são incontroversos. Preliminar rejeitada. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 6. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 7. No caso dos autos, o defeito no serviço inexiste, uma vez que os descontos sob a rubrica ?encargo limite de crédito? se referem a encargos financeiros decorrentes do uso do limite do cheque especial devidamente contratado pelo recorrente (ID 54696687). 8. Os extratos bancários juntados pelas partes demonstram a utilização do limite do cheque especial em várias oportunidades pelo recorrente, razão pela qual as cobranças dos encargos financeiros constituem exercício regular de direito do recorrido. 9. Apesar da responsabilidade do banco ser objetiva (caput do art. 14 do CDC), na espécie, resta presente a excludente de responsabilidade pela inexistência de defeito, situação que exclui o dever de indenizar, consoante hipótese prevista no artigo 14, § 3º, I, do CDC. Dessa forma, resta confirmada a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 10. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Preliminar rejeitada. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, fincando porém a exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 0714241-36.2023.8.07.0009 1811784, Relator.: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 05/02/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2024). Ademais, não fosse isso suficiente, caso a parte autora pretendesse discutir a validade do contrato de cheque especial, deveria direcionar a petição inicial nesse sentido. No entanto, a inicial é vaga e limita-se a impugnar de forma genérica as operações de débito, enveredando por argumentação direcionada a não contratação do serviço “Encargos Limite de Crédito”, nada tratando sobre o contrato de cheque especial que, quando não adimplido, gerava os referidos descontos. Diante de todas essas considerações, demonstrada a regularidade dos descontos, a improcedência é medida que se impõe. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio