Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA e outros DECISÃO Tratam os autos de Ação de Execução Forçada, promovida pelo Banco do Brasil S/A em face de Raimundo Apolônio Evangelista e seu avalista, Sr. Raimundo Nonato Marinho. Em Decisão de ID. 66318123, foi deferido o bloqueio do valor de R$ R$ 865.146,97 (oitocentos e quarenta e seis mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), através do sistema SISBAJUD. O devedor RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA opôs Embargos de Declaração com efeito infringente ao ID. 71516393, requerendo a nulidade da decisão acima mencionada “tornando-a sem efeito, requerendo que este douto juízo se digne em apreciar o pedido de aplicação dos critérios da Lei 13.340/2016, REQUERIDO EXPRESSAMENTE através das PETIÇÕES DE ID 28936559 (PAG. 97/107 E PAG.123/166)”, bem como “caso não seja esse o vosso entendimento, o que se admite apenas por argumentação, REQUER que este douto Juízo enfrente a matéria, a título de prequestionamento recursal, e FUNDAMENTE a não aplicação dos critérios da Lei 13.340/2016”. O exequente, por sua vez, requereu seja mantida a decisão de ID 66318123 (ID. 77848522). É o necessário relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração foram opostos pelo Executado RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA com a finalidade de sanar suposta omissão na decisão de ID. 66318123, que deferiu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. O embargante sustenta que a decisão não abordou o pleito de aplicação da Lei nº 13.340/2016, anteriormente formulado em suas petições (ID. 28936559, fls. 97/107 e 123/166), que visavam à renegociação da dívida rural com a concessão de um rebate significativo. Alega o embargante que a ausência de manifestação judicial sobre tal ponto configura omissão passível de correção por meio dos aclaratórios, sob pena de nulidade da decisão ou, ao menos, para fins de prequestionamento da matéria. Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, constituem-se em instrumento processual idôneo para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes. No caso em tela, o Executado RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA alega que a decisão de ID. 66318123 incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a aplicabilidade da Lei nº 13.340/2016, pleito este que fora expressamente submetido à apreciação deste Juízo por meio de suas petições anteriormente mencionadas. De uma detida análise dos autos, constata-se que, de fato, a decisão embargada limitou-se a deferir o pedido de bloqueio via SISBAJUD formulado pelo Exequente, sem, contudo, abordar especificamente os argumentos e requerimentos do Executado referentes à Lei nº 13.340/2016. É imperativo que todas as questões relevantes trazidas pelas partes sejam devidamente apreciadas pelo Poder Judiciário, em observância ao princípio do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais. Desse modo, o acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe para fins de suprir a omissão, permitindo a devida integração da decisão e a análise exaustiva da matéria suscitada pelo embargante. Pois bem. Superada a questão do cabimento formal dos embargos, passo à análise da pretensão do Executado quanto à aplicação da Lei nº 13.340/2016. A referida norma legal, publicada em 2016, teve como objetivo primordial dispor sobre a liquidação e renegociação de dívidas de crédito rural e de custeio e investimento, originárias de operações contratadas com bancos oficiais federais, a exemplo do BANCO DO BRASIL S/A, em áreas de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), visando a oferecer mecanismos de alívio a produtores rurais afetados por adversidades climáticas. O Artigo 3º da Lei nº 13.340/2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.729/2018, autorizava a concessão de rebate para liquidação de operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011, estabelecendo um prazo final para essa liquidação em 30 de dezembro de 2019. Para operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), contratadas até 31 de dezembro de 2006 e localizadas em regiões específicas (semiárido, norte do Espírito Santo, municípios do norte de Minas Gerais, Vale do Jequitinhonha e Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene), previa-se um rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado. Para os demais municípios, o rebate era de 75% (setenta e cinco por cento). Adicionalmente, o Artigo 10 da mesma lei estabelecia prazos de suspensão para o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, bem como o prazo de prescrição das dívidas, também limitados até 30 de dezembro de 2019. Neste ponto, cumpre observar a questão temporal dos dispositivos legais invocados pelo Executado. Conforme a redação expressa da Lei nº 13.340/2016, os prazos para a liquidação das dívidas com rebate e para a suspensão das ações de execução se encerraram em 30 de dezembro de 2019. Tendo em vista que já estamos em outubro de 2025, verifica-se que o lapso temporal previsto na legislação para a fruição de tais benefícios já se esgotou há considerável tempo. A eficácia da norma, no que tange aos prazos de renegociação e suspensão, está umbilicalmente ligada ao seu termo final, que foi ultrapassado. Eventuais prorrogações da lei foram direcionadas a outros programas ou com prazos específicos que, até a presente data, não se aplicam ao caso em questão, mantendo-se o termo final de 30 de dezembro de 2019 para os benefícios do Artigo 3º e a suspensão do Artigo 10 da Lei nº 13.340/2016. Além do óbice temporal insuperável, impende mencionar, a título de argumentação subsidiária, as alegações das partes quanto ao cumprimento dos requisitos fáticos. O Executado afirmou ter acostado aos autos Decretos Emergenciais e Laudos Técnicos que comprovariam a frustração de safra, ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações e dificuldade de comercialização dos produtos (ID. 28936559, f. 123). Entretanto, como salientado pelo próprio Exequente em suas manifestações (ID. 28936559, fls. 119/121 e ID. 28936560, fls. 12/15), a efetiva comprovação de tais condições é condição para a aplicação da lei, não bastando a mera localização do empreendimento na área da Sudene. A análise detida das páginas dos autos indicadas pelo Executado, embora contenham a afirmação da juntada de documentos, revela que as digitalizações subsequentes (ID. 28936559, fls. 130/166) são, em grande parte, ilegíveis ou não permitem a clara identificação dos referidos decretos ou laudos, tornando inviável a sua verificação e valoração por este Juízo. O ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito recai sobre a parte que os alega, e, no caso em exame, a ausência de elementos probatórios claros e inteligíveis impediria, por si só, a aplicação dos benefícios pleiteados, mesmo que não houvesse a questão temporal. Contudo, reitero que o principal fundamento para a rejeição da pretensão do Executado reside no decurso do prazo de vigência da norma.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000005-12.2000.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural]
Diante do exposto, e em conformidade com os fundamentos jurídicos e fáticos aqui delineados, verifica-se que, embora os Embargos de Declaração devam ser acolhidos para sanar a omissão, a pretensão do Executado de aplicação da Lei nº 13.340/2016 não encontra respaldo legal no presente momento, em face do inconteste decurso dos prazos estipulados pela própria lei. - Da Decisão de ID. 66318123 e o regular prosseguimento do feito Considerando a inaplicabilidade da Lei nº 13.340/2016 à situação atual do processo, a execução deve prosseguir em seus termos regulares. A decisão de ID. 66318123, que deferiu o bloqueio de valores via SISBAJUD, alinha-se com as disposições do Código de Processo Civil. O artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a penhora observará, preferencialmente, a ordem de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o artigo 854 do mesmo diploma legal confere ao Juízo a prerrogativa de determinar, a requerimento do exequente, que as instituições financeiras tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio de sistema eletrônico, como é o caso do SISBAJUD, limitando-os ao valor indicado na execução. O pedido de utilização da funcionalidade conhecida como "teimosinha" visa a maximizar a efetividade da execução, permitindo que o sistema realize tentativas reiteradas de bloqueio durante um determinado período, o que se mostra uma medida eficaz para a satisfação do crédito exequendo, especialmente em casos em que o executado pode movimentar seus recursos financeiros. A quantia a ser bloqueada, fixada em R$ 865.146,97 (oitocentos e sessenta e cinco mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), já inclui os acréscimos de 10% (dez por cento) de multa e honorários advocatícios, ante o não pagamento voluntário do débito, o que está em consonância com as normas processuais aplicáveis à execução de título extrajudicial e ao cumprimento de sentença, visando a compelir o devedor ao adimplemento. A prerrogativa de penhora eletrônica de ativos financeiros, bem como a possibilidade de utilização de ferramentas que buscam a satisfação integral do crédito, como a "teimosinha", refletem o compromisso do ordenamento jurídico com a efetividade da tutela executiva, impedindo que o processo se estenda indefinidamente sem a consecução de seu objetivo principal. Após a efetivação do bloqueio, o executado terá a oportunidade de se manifestar sobre eventual impenhorabilidade ou excesso, conforme previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, garantindo-se assim o devido processo legal e o contraditório. Considerando-se, portanto, a legalidade do procedimento de bloqueio de ativos financeiros, a validade e exigibilidade do título exequendo, e a impossibilidade de aplicação da Lei nº 13.340/2016 pelos motivos expostos, a decisão que deferiu o bloqueio de ativos deve ser integralmente mantida. Em face de todo o exposto, e com o intuito de integrar a decisão proferida anteriormente e afastar qualquer alegação de omissão, este Juízo resolve: 1. ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO APOLONIO EVANGELISTA (ID. 71516393) para o fim de suprir a omissão apontada na decisão de ID. 66318123, passando a integrar o presente dispositivo as razões de decidir ora apresentadas. 2. No mérito, REJEITAR a pretensão do embargante quanto à aplicação da Lei nº 13.340/2016 e seus consectários, em razão do decurso dos prazos de vigência estabelecidos nos artigos 3º e 10 da referida lei, que se encerraram em 30 de dezembro de 2019. 3. MANTER integralmente a decisão de ID. 66318123, que deferiu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos termos lá estabelecidos. 4. Determino o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí