Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: IVONIRA PEREIRA DA SILVA VALE e outros (2) DECISÃO
executados: Ivonira Pereira da Silva Vale, Josimar Martins do Vale, e Locavel Rent a Car Ltda - ME. Valor da Causa: R$ 256.007,74. a) pedido de nova busca INFOJUD A parte exequente requereu, por meio da petição retro, nova diligência junto ao sistema INFOJUD, com o objetivo de obter as três últimas declarações de imposto de renda dos executados, bem como identificar eventuais fontes pagadoras (ID 71389307). Contudo, verifica-se que diligências dessa natureza já foram realizadas em fases anteriores do processo, 2018 (ID 1216239) e 2022 (ID 2496471,2 24964713,24964714), sem sucesso relevante para localização de bens penhoráveis ou outras informações que viabilizassem a satisfação do crédito exequendo. Não havendo notícia de fato novo que justifique a repetição da medida, tampouco demonstração de que as tentativas anteriores restaram ineficazes por motivo superável, o pedido revela-se desnecessário e protelatório, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual (CPC, art. 370, parágrafo único; CF, art. 5º, LXXVIII). b) Das outras medidas constritivas Outras medidas como bloqueio de ativos via SISBAJUD, restrições RENAJUD, e transferência de valores bloqueados também já foram efetivadas, tendo resultado ínfimo diante do valor da execução. Valores bloqueados por
executado: a) IVONIRA PEREIRA DA SILVA VALE, Valor bloqueado: R$ 691,61 b) JOSIMAR MARTINS DO VALE, Valor bloqueado: R$ 245,65 c) LOCAVEL RENT A CAR LTDA - ME Valor bloqueado: R$ 755,47 Esses valores constam das respostas às ordens de bloqueio de março de 2021, conforme documentos vinculados à decisão de ID 41031749 e detalhados no anexo de ID 41031772, os quais registram os retornos dos bancos. No que tange aos veículos com restrição ativa no sistema RENAJUD (Despacho de ID 67835156), observa-se que tais bens se encontram alienados fiduciariamente, razão pela qual, em regra, não são passíveis de penhora, por não integrarem o patrimônio dos executados. Dispositivo Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805229-05.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A. contra os intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre as restrições veiculares já registradas no sistema RENAJUD (ID 67835156), esclarecendo: a) Se pretende prosseguir com a constrição daqueles veículos, justificando a viabilidade da penhora, mesmo diante da existência de alienação fiduciária; b) Ou, alternativamente, indique outros bens passíveis de penhora para a efetiva satisfação do crédito. O silêncio ou a inércia no prazo assinalado implicará na suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, com a devida anotação no sistema, e suspensão do prazo prescricional (art. 921, §1º, CPC). Ressalte-se que o juízo não admitirá a realização de diligências inúteis ou meramente protelatórias, a exemplo de reiterações infundadas de medidas já anteriormente realizadas e ineficazes, conforme preconiza o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil. A atuação judicial deve pautar-se pela racionalidade e efetividade da tutela executiva, sob pena de perpetuar-se a tramitação do feito sem perspectivas concretas de satisfação do crédito. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina