Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: KLEBER DANTAS EULALIO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012582-03.2015.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Id 13271826) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra o ESTADO DO PIAUÍ, a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL e KLEBER DANTAS EULÁLIO. O autor alega, em suma, que a escolha de Conselheiro do Tribunal de Contas “é ato vinculado a determinados critérios estabelecidos no art. 88 da Constituição Estadual e no art. 73, § 1º, da Constituição Federal”. Aduz que a escolha, pela Assembleia Legislativa, de Kleber Dantas Eulálio para o cargo de Conselheiro do TCE deixou de observar a disposição constitucional acerca de “notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública”, pois o escolhido “não possui diploma universitário em nenhuma das áreas de conhecimentos previstos no inciso III, § 1º do art. 73 da Constituição Federal”. À vista disso, requer, em sede de liminar, que o TCE se abstenha de dar posse a Kleber Eulálio Dantas no cargo de Conselheiro e, no mérito, seja julgada procedente a ação, declarando-se nulos eventuais atos de escolha e nomeação. O Estado do Piauí argumenta acerca da impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública e de destituição de liminar de ocupante de cargo de Conselheiro de Tribunal de Contas, em decorrência da vitaliciedade, ao tempo em que tece considerações quanto a constitucionalidade da escolha. Com base nisso, pugna pelo indeferimento da liminar e pela improcedência da ação. Por sua vez, Kleber Dantas Eulálio defende a perda do objeto do pedido liminar, enquanto sustenta, com base em precedentes da Corte Suprema (AO 476, da relatoria do Min. Nelson Jobim, de 16/10/1997 e RE 167137, da relatoria do Min. Paulo Brossard, de 18/10/1994), que a sua escolha atende a todos os requisitos previstos na Constituição, razão pela qual requer a improcedência da ação. Foi reconhecida a perda do objeto do pleito liminar e determinado o prosseguimento do feito. O representante Ministerial apresentou réplica, oportunidade em que refuta as alegações dos requeridos e reitera os pleitos constantes da inicial. As partes foram intimadas para especificarem provas e manifestaram expresso desinteresse, pugnando então pelo julgamento do feito. Em seguida, foi determinada a inclusão da Assembleia Legislativa Estadual no polo passivo e sua citação para integrar o feito (Id 13283296), que, em contestação (Id 31543150), se insurgiu contra o pleito autoral. Vieram-me então conclusos os autos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. PASSO A DECIDIR E FUNDAMENTAR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Pelo viso, a controvérsia posta nos autos refere-se à constitucionalidade da nomeação de Kleber Eulálio Dantas para o cargo de Conselho do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Conforme relatado, o órgão Ministerial alega violação ao art. 73, § 3º, III e IV, da Constituição Federal, os quais estabelecem como requisitos a comprovação de “notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública”, bem assim, “mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior”. De início, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Originária n. 476/PR firmou o entendimento de que “A qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual. O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo Governador do Estado, a seu juízo discricionário” (STF – AO: 476 RR, Relator.: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/10/1997, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-11-1999 PP-00003 EMENT VOL-01970-01 PP-00009 RTJ VOL-00171-01 PP-00010). Posteriormente, o Min. Gilmar Mendes, em 21/8/2017, em decisão proferida nos autos do RE n. 1061800/SC, reiterou o mencionado entendimento no sentido de que “A qualificação profissional formal não é requisito à nomeação de Conselheiro de Tribunal de Contas Estadual” e, que “O requisito notório saber é pressuposto subjetivo a ser analisado pelo Governador do Estado, a seu juízo discricionário” (STF – RE: 1061800 SC – SANTA CATARINA 0322615-08.2014.8.24.0023, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2017, Data de Publicação: DJe-188 25/08/2017). De igual forma, a Min. Rosa Weber consignou que a qualificação formal não constitui requisito para a nomeação para cargo de Conselheiro em Tribunal de Contas Estadual (AC 3107 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 02-05-2017 PUBLIC 03-05-2017). Conclui-se, portanto, que, relativamente ao critério de especificado no art. 73, III, da CF (notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública), é pacífico no STF, que não guarda relação com a titulação formal (grau acadêmico) do escolhido, tratando-se de pressuposto de ordem subjetiva, que deve ser analisado, no caso concreto, pelas autoridades que atuam na escolha, mediante juízo discricionário. Nesse contexto, verifica-se que o ato administrativo impugnado, qual seja, a nomeação para o cargo de Conselheiro do TCE, se deu pela autoridade competente, qual seja, o então Governador do Estado, segundo critérios discricionários e subjetivos, em conformidade com o entendimento do STF acerca do tema. Dessa forma, deve ser afastada a alegação de ausência de notório conhecimento nas áreas previstas no art. 73, III, da CF, pelo simples fato de ter formação superior em área diversa (medicina). Também não deve proceder a tese de inobservância ao período de 10 (dez) anos de atuação no exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, pois é de conhecimento público que o então indicado contava, ao tempo da escolha, com quase 30 (trinta) anos de vivência política em cargos como Deputado Estadual, Secretário de Governo e Governador Interino, o que certamente revela conhecimento nas áreas apontadas e trato nas questões de administração pública. Constata-se do currículo do escolhido, colacionado aos autos pelo próprio órgão Ministerial, que atuou como Deputado Estadual, no período de 1987 a 2015, logo, por 28 (vinte e oito) anos. Como se sabe, as funções que normalmente são desempenhadas por um deputado estadual, em específico as de legislar, fiscalizar e investigar o Poder Executivo e elaborar o orçamento estadual, exigem os conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, de forma que preenchido o requisito objetivo de possuir mais de 10 (dez) anos de função ou de efetiva atividade profissional que demande os conhecimentos específicos mencionados no texto constitucional. Diante de todo o exposto, impõe-se a improcedência da presente ação. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas, a teor do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPI. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixe e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Data e assinatura inseridas no sistema. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina