Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: LUIS ALVES PACHECO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000016-30.2012.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária, Nota de Crédito Rural]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 23299231) em face da sentença (ID 23299230) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0000016-30.2012.8.18.0042), ajuizada em desfavor de LUIS ALVES PACHECO, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus (PI) reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Consta nos autos certidão expedida pela Secretária da Vara de origem noticiando que as custas e despesas do preparo recursal foram recolhidas a menor, não tendo a parte apelante informado o valor da causa no ato da emissão da guia de recolhimento (certidão ID 23299236). De fato, constata-se que o valor pago pelo apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (R$ 272,90 – duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos), mostra-se insuficiente, devendo, pois, ser efetivada a devida complementação, uma vez que, na Guia de Recolhimento da Justiça consta como valor da ação: Inestimável (ID 23299235). Contudo, o valor atribuído à causa pelo autor/apelante é de R$ 21.744,41 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), de forma que o preparo recursal deve ser pago com base neste valor, em observância à Tabela II, Anexo I, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece as normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, vigente à época da interposição recursal. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, determino que a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL expeça a Guia de Recolhimento da Justiça, no valor correspondente à complementação do preparo recursal, tendo por base o valor da ação. Após, INTIME-SE o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelante, por intermédio de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Findo o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento. À COOJUDCÍVEL, para adoção das providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator