Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA LEYLANNE DA SILVA ARAUJO, JOSIANE FERREIRA DE ARAUJO, ROSANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO
REU: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806651-15.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FRANCISCA LEYLANNE DA SILVA ARAÚJO, JOSIANE FERREIRA DE ARAÚJO, JOSIMARIA FERREIRA DE ARAÚJO E JOSILENE FERREIRA DE ARAÚJO, representadas por ROSANGELA FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PIAUÍ, todos qualificados na inicial. Narra a inicial que o Sr. Francisco de Assis Araújo, trafegava por volta das 22h00min, na PI 120 do Município de Valença do Piauí, sentido Pimenteiras-PI, nas proximidades da Localidade Oiti, conduzindo sua motocicleta da marca HONDA, modelo CG 125 TITAN KS, placa LVZ/9273, quando se envolveu em um acidente ao colidir com um animal (Vaca) que invadiu a pista de rolamento vindo a óbito, conforme Boletim de Ocorrência e Certidão de Óbito. Pugna a parte autora a condenação do requerido a pagar danos morais aos requerentes no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). DER apresenta contestação, aduzindo preliminarmente da inépcia da inicial; pugnando pela extinção do feito. (ID. 184144). O Estado contestou alegando, ilegitimidade ativa; ausência de responsabilidade estatal (fato exclusivo de terceiro), a não configuração de danos morais, bem como contestou os valores requeridos à título de indenização. Pediu a improcedência dos pedidos e perícia a ser realizada no veículo (id. 253119). Parte autora apresenta réplica. (ID. 369102). Parecer ministerial pela procedência da ação. (ID. 537728). Houve a realização de audiência de oitiva de testemunhas (id. 69058060). Foram apresentadas alegações finais pela parte autora (id. 6196131) reiterando o pedido de reconhecimento da responsabilidade estatal pelo ocorrido, bem como destacando a oitiva das testemunhas. O Estado do Piauí apresentou alegações finais remissivas à Contestação (id. 6360957). Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva id. 9707311. Recurso de apelação interposto pelos autores id. 10387682. Contrarrazões ao presente recurso id. 10481797. Acórdão com parcial provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, para regular processamento, diante da legitimidade passiva dos recorridos, id 47139434. Certidão de trânsito em julgado do acórdão id. 47139809. Intimadas as partes disseram não haver interesse na produção de provas, pugnando o prosseguimento do feito com o julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O diploma processual civil, em seu artigo 487, I, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz acolher em parte o pedido do autor. É o que sucede no presente feito, conforme demonstrado a seguir. Embora envolva matéria fática, entendo que a causa está pronta para julgamento. Considero que as provas acostadas aos autos são suficientes para a formação do meu convencimento. Não há necessidade, pois, de dilação probatória. PRELIMINAR Foi levantada à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos entes públicos, em sede de contestação. Sobre a questão, foi matéria em discussão e sede recurso de apelação, que por sua vez reconheceu a legitimidade de ambos, Acórdão de id. 47139434. Diante disso, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos. MÉRITO Segundo a cláusula geral de responsabilidade civil da administração pública, estampada no art. 37, §6º, CF, esta deve responder pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, vierem a causar a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. Este dispositivo consagrou a chamada teoria do risco administrativo. A questão que se coloca no seio da doutrina é que esta modalidade objetiva de responsabilidade da administração pública não alcança os fatos omissivos, senão apenas os comissivos, decorrentes de uma atuação positiva do agente público, quando da prestação de serviços públicos. A literalidade do dispositivo sugere, assim, que a teoria do risco administrativo contempla apenas o facere do Estado, o que se intui a partir do termo “PRESTAÇÃO” do serviço público, dando a entender que a administração pública só responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros quando adota um comportamento POSITIVO na satisfação das necessidades sociais. Com base nisso, a doutrina passou a defender que, nos casos de omissão, a administração pública só responderia de forma subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração do elemento subjetivo na conduta do agente público, como pressuposto da imputação de responsabilidade ao Estado. Com o tempo, essa exigência de comprovação do elemento subjetivo na conduta do agente foi substituída pelo conceito de “culpa anônima do serviço”, segundo a qual má prestação de serviço ou sua prestação ineficiente ou atrasada pode ensejar a responsabilidade da administração pública (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo). Esse entendimento foi encampado pela jurisprudência do STJ, como se lê do item 5 da edição 61 de sua Jurisprudências em Teses, que consagrou, como pressupostos da responsabilidade civil por atos omissivos da administração, ao lado do dano e do nexo de causalidade, o elemento subjetivo da negligência do serviço público. Ademais, a omissão que configura responsabilidade subjetiva por culpa anônima do serviço não é a genérica, que exige a presença do Estado em todas as ocasiões da vida, em todas as esquinas da cidade, em todos os trechos das vias públicas. Muito pelo contrário. Só a omissão específica, que se caracteriza pelo descumprimento de um dever específico de agir em determinada situação, é que pode ensejar a imputação de responsabilidade por conduta omissiva. Dentro desse raciocínio, não se mostra razoável exigir a fiscalização do Estado do Piauí sobre todos os trechos das vias públicas por escapar às possibilidades materiais de atuação do Poder Público no caso. Vejamos o entendimento pacífico do E. STJ a respeito da matéria, no sentido exato da necessidade de comprovação de omissão específica em acidentes com veículos causados pela presença de animal em rodovias: “PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE DO DNIT. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de ação pleiteando, em suma, o ressarcimento de valor pago a título de prêmio à segurada envolvida em acidente em rodovia federal. A sentença julgou os pedidos improcedentes, posto que não ficou demonstrada a omissão da administração no cumprimento do dever de conservação e sinalização. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação reformando a sentença de primeiro grau para condenar o DNIT ao ressarcimento do valor do prêmio do seguro. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto ao art. 936 do CC/2002, vinculado à tese de ilegitimidade passiva do recorrente, vê-se que o Tribunal de origem, ao entender que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, "responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, sendo ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público" (fl. 534) está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Confira-se: AREsp n. 1.706.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020. IV - Entretanto, como pontuado pelo Juízo a quo, no excerto acima destacado, o DNIT responde civilmente por acidentes de trânsito ocorridos nas rodovias federais que tenham ocorrido por falha na prestação do serviço público de sua atribuição. Ou seja, inexistente comprovação de ação ou omissão por parte do DNIT ligado ao dano, não há que se falar em responsabilidade administrativa. V - In casu, é incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal selvagem na pista, não sendo razoável, como ressaltou o juízo singular, esperar que o órgão realize a fiscalização da circulação desses animais por toda a estrada de sua responsabilidade. VI - Com efeito, a omissão do DNIT quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.624/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. VII - Agravo interno improvido. (STJ. Segunda Turma. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0144670-0AgInt no AREsp 2129016 / SP. Data de julgamento: 07/12/2022. DJE: 13/12/2022).” No caso em apreço, entendo que restou demonstrada a responsabilidade do ente público demandado, pois, consoante as testemunhas trazidas pela parte autora, não há qualquer fiscalização sobre animais na pista na rodovia, bem como os acidentes na rodovia são constantes, o que também é corroborado pelo id. 148275. Assim, cabia ao demandado ter adotado alguma postura objetivando evitar tais acidentes em rodovias com alguma fiscalização. Nesse sentido, cabe destacar que foi ouvida a testemunha Aldair José de Jesus, a qual reside no mesmo bairro dos autores, sendo conhecidos. Afirmou conhecer do acidente, que a vítima era esposo da sra. Rosângela, que o horário era entre 21:30 e 22hras e estava na garupa da moto, no momento do acidente. A vaca apareceu inesperadamente e não houve como parar. A vítima usava capacete e a testemunha o conhecia há 22 (vinte e dois) anos. Perguntado se no trecho é comum acidentes envolvendo animais, afirmou que sim, acontece direto e já houve outras mortes nessa estrada, bem como que não sabe quem é o dono do animal. Afirmou que não estava com capacete, apenas a vítima. Afirmou não ter havido influência de álcool da vítima e que não havia visibilidade reduzida. Ao questionar sobre a velocidade, afirmou que o máximo era 70 km/h e tentou parar, mas não conseguiu. Afirmou que houve perícia policial no local. Afirmou que não há cerca na lateral do local. Questionado sobre indenização de seguro DPVAT ou pensão por morte, afirmou não saber informar. Afirmou não haver fiscalização nessa pista. Afirmou que o falecido trabalhava de diária e na roça, bem como só ele sustentava a casa. A senhora Maria da Cruz Simplício da Paz também se apresentou como testemunha e afirmou que mora no bairro e conhece os autores há cerca de 11 (onze) anos. Afirmou que a vítima era esposo da sra. Rosângela e tiveram 03 (três) filhos em comum. Que faleceu de acidente de moto em um animal. Afirmou que o acidente foi na PI-120. Afirmou não saber o dono do animal e que o dono da moto era a vítima, afirmou, ainda, que havia, na moto, a vítima e apenas mais um indivíduo na garupa. Questionada sobre seguro DPVAT ou pensão por morte, não sabe informar. Questionada sobre fiscalização na rodovia, nunca viu e nem soube de alguma fiscalização sobre os animais na pista. Em relação à pensão requerida, entendo que é devida, no percentual de 2/3 do salário-mínimo, consoante requerido, desde o óbito, mas apenas até os 24 (vinte e quatro) anos. Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. ÓBITO DA VÍTIMA. OMISSÃO ESTATAL QUANTO AO DEVER DE CONSERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. (...) 2. Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o departamento de Estradas e Rodagens de Sergipe, em face da morte do pai e companheiro dos autores, decorrente de acidente de veículo em rodovia estadual, ocasionado por cratera não sinalizada na via. (...) 4. O Tribunal de origem reconheceu a conduta omissiva e culposa do ente público, relacionada ao dever de sinalização da via pública, sobretudo no ponto onde havia a cratera que dificultava a livre circulação e segurança dos veículos. Porém, deu parcial provimento ao apelo dos autores, condenando o demandado tão somente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada recorrente. Em relação ao danos materiais, registrou não terem sido comprovados. 5. Ao assim proceder, a acórdão a quo divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que, reconhecida a responsabilidade estatal pelo evento morte, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge, cuja dependência econômica é presumida, mormente em família de baixa renda, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova. (...) 6. Nesse passo, é de se condenar o réu ao pagamento de pensão aos recorrentes no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a serem pagos até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da viúva, com a reversão em favor exclusiva desta após o menor completar 24 anos de idade. Precedente: AgRg no REsp 1.388.266/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2016. 7. Diante da irrisoriedade do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias à título de danos morais, deve ser majorado para R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a parâmetros de julgados desta Corte. Precedentes: AgInt no AREsp 1.517.574/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/2/2020; AgInt no REsp 1.685.425/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/9/2019; AgInt no REsp 1.658.378/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019. 8. Recurso parcialmente provido, para fixar os danos materiais e majorar os danos morais, nos termos supra. (REsp n. 1.709.727/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022.)” Desse modo, é devido 2/3 do salário-mínimo aos menores, desde o falecimento, até a data em que completarem 24 (vinte e quatro) anos. A pensão deve ser sobre o salário-mínimo, visto que não há comprovação de renda em valor superior. Para fins de fixação dos danos morais, deve se considerar que houve imprudência do motorista, o qual estava com mais dois indivíduos na garupa da motocicleta. Entretanto, sopesa em seu favor a alegação de que estava em baixa velocidade, a apenas 70km/h. Quanto aos danos morais pleiteados, é preciso entender ainda que as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes (baixas condições financeiras), a gravidade do dano (o qual resultou em morte) e a extensão de seu efeito lesivo (retirando o convívio do de cujus com os seus familiares), aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, devem ser fatores a serem sopesados para a fixação do quantum debeatur de danos morais, em face da similaridade, conforme a jurisprudência consolidada. Observando-se tais fatores e entendo devida a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser rateada entre cada autor.
Ante o exposto, conforme fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e condeno o demandado em danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser reateado em partes iguais aos requerentes, bem como em pensão de 2/3 do salário-mínimo em favor dos autores menores de idade, desde o falecimento, até a data em que completar 24 (vinte e quatro) anos, devendo as parcelas retroativas serem corrigidas nos termos do Tema nº 905 do E. STJ, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando se aplica apenas a SELIC. Condeno, ainda, exclusivamente o demandado em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10%, sobre o valor da condenação. Deixo de condenar o polo ativo, pois, em que pese tenha requerido a pensão até os 25 (vinte e cinco) anos, a sucumbência é mínima. Deixo de condenar o demandado em custas processuais, diante da sua isenção legal. P.R.I. TERESINA-PI, 1 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina