Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
REU: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801120-06.2021.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí em desfavor do Município de Buriti dos Lopes por meio da qual pleiteia “a condenação do Município Requerido, na Obrigação de Fazer, que é a de elaborar e enviar ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de 60 (Sessenta Dias ) um Plano de Carreira Cargos e Salários – PCCS” (ID 23047326). Da análise dos autos, constata-se o desinteresse da parte requerente no prosseguimento do feito, expresso por meio de pedido de desistência da ação presente no id. 73857673. Intimada, a parte requerida apresentou manifestação de concordância com o pedido de desistência da ação no id. 75107326. É o breve relatório. Decido. Conforme a dicção do art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Se ela for manifestada depois de oferecida a contestação, a sua homologação dependerá da anuência do réu, conforme art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Na espécie, a parte autora desistiu de prosseguir com o processo depois de oferecida a contestação, em concordância da parte requerida, em evento 75107326. Logo, deve a referida desistência ser homologada pelo Judiciário para que possa surtir seus normais efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC) Portanto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, para que produza os seus efeitos que lhe são próprios, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 90, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes por meio de seus Advogados constituídos. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição do sistema PJE, com o consequente arquivamento definitivo do feito. Expedientes necessários! BURITI DOS LOPES-PI, 6 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes