Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DOMINGUES DECISÃO 1. Verifico que não houve penhora ou que havendo os valores são ínfimos (não pagam o valor das custas processuais ou são impenhoráveis os bens) e que o executado não tem advogado cadastrado embora devidamente citado, então DETERMINO a intimação por diário oficial, para que o mesmo se manifeste no prazo de 5 dias. CPC Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. 2. Uma vez que não foram encontrados bens passíveis de constrição judicial, nos termos dos artigos 836 e 921, III do CPC, determino a suspensão do processo de execução pelo prazo de 1 ano a contar de intimação da Fazenda Público da certidão de inexistência de bens anexada aos autos data. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução(1ª Seção. REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) 3. Decorrido o prazo máximo de 1 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE OS AUTOS (art. 921, § 2º do CPC), com a ressalva de que, concluído o prazo de 1 ano de suspensão, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. 4. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos após o arquivamento dos autos, retorne-me concluso. COCAL-PI, 16 de fevereiro de 2023. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801037-49.2019.8.18.0046 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Anulação de Débito Fiscal, Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]