Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: ROSILEIDE COSME DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813759-17.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ – BADESPI em desfavor de ROSILEIDE COSME DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a exequente afirma-se credora da executada no importe de R$ 18.779,06 (dezoito mil e setecentos e setenta e nove reais e seis centavos) materializados em cédula de crédito bancário. Requer a execução forçada do título. As custas de ingresso foram recolhidas (id 73146630). Foi determinada a citação do réu (id 73575510). O exequente requereu a suspensão do feito em decorrência de acordo celebrado pelas partes, o qual requer ainda a homologação (id 75039282). A Central de Mandados certificou ter deixado de cumprir com a diligência em razão da postulação do exequente (id 77908833). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que, para a extinção do processo de execução, necessário se faz que ocorra uma das hipóteses previstas pelos arts. 775 ou 924 do CPC. Desse modo, tendo sido informado nos autos que as partes transigiram, cumre a este juízo homolgar o consenso das partes. Ressalta-se, por oportuno, em que pese a exequente formular pedido de suspensão até a integral execução do termo de composição amigável, este não deverá ser concedido visto que, caso entenda necessário, o interessado deverá formular pedido do cumprimento da sentença, nos moldes do art. 513 e seguintes do CPC. 3. DISPOSITIVO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de id 75039282, celebrada nestes autos pelas partes todas devidamente qualificadas e representadas. Destaque-se que, em que pese o instrumento de composição amigável carecer em apresentar assinatura do causídico da parte autora, a sua juntada aos autos se procedeu via certificado digital sob a titularidade deste, suprindo-se, pois, a assinatura ausente. Sem custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC (REsp n. 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07