Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RUFINO VASCONCELOS CASTRO
REU: MARIA VAZ FERREIRA SENTENÇA I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800593-63.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)]
Trata-se de Ação de Usucapião, ajuizada por Rufino Vasconcelos Castro, em face de Maria Vaz Ferreira, tendo as partes sido qualificadas nos autos. Determinou-se a intimação da parte autora para a emenda da petição inicial em Decisão de ID 78007235. Certidão de ID 80514276, atestando que, decorrido o prazo, a autora não cumpriu com as determinações da referida decisão. É o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação Dentro da sistemática prevista pelo art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito. No caso em apreço, foi determinada a emenda à inicial para que a autora juntasse comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento do feito, e documentos comprobatórios de sua atual condição socioeconômica. As providências não foram cumpridas pela parte requerente, pois não houve qualquer resposta à decisão proferida, consoante certificado no ID 80514276. Em função da inércia da parte autora, a providência legalmente estabelecida é o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). III - Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, do Código de Processo Civil. Intime-se. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio