Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: BERNARDO RODRIGUES DE LIMA FILHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800780-71.2024.8.18.0103 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de BERNARDO RODRIGUES DE LIMA FILHO, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 53.605,91 (cinquenta e três mil, seiscentos e cinco reais e noventa e um centavos), decorrente de cédula rural pignoratícia. O executado foi devidamente citado em 24/03/2025 (ID 75257084). Posteriormente, em petição de ID 75197370, o exequente informou a integral liquidação da dívida pelo executado, requerendo a extinção do feito, com resolução do mérito, bem como a expedição de ofício ao SERASA para exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. E, nos termos do art. 925 do mesmo diploma, a extinção da execução deve ser declarada por sentença. Considerando que o pagamento foi realizado após a citação, é cabível a condenação do executado ao pagamento das custas processuais finais e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, conforme orientação do art. 827 do CPC. O exequente, por sua vez, não renunciou ao recebimento dos honorários e requereu a sua fixação, de modo que mantenho o percentual anteriormente fixado no despacho inicial que ordenou a citação, qual seja, 10% sobre o valor do débito executado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 924, II, 925 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais finais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, conforme já estabelecido no despacho inicial (art. 827 do CPC). Expeça-se ofício ao SERASA para exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Matias Olímpio, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única de Matias Olímpio-PI