Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOHN ROBERTO FEITOSA DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (ID 76144031), em face da sentença que extinguiu sem resolução de méritoa presente ação. Depois de intimada, a requerida apresentou contrarrazões. A parte embargante aduz que a sentença exarada no id 75362607 foi omissa, pois a mesma teria explicitado a explicação sobre o valor da causa, não tendo que se falar em liquidez. A parte embargante pleiteia, por fim, que seja sanada a omissão alegada. É o breve relatório. Decido. Em relação a alegação feita, esta merece prosperar, pois de fato a inicial explica satisfatoriamente o cálculo do valor da causa, assim, acolho o presente embargo para sanar a omissão alegada. Dessa forma, passo ao novo enfrentamento da ação. Dispensado o relatório conforme previsão constante no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, observa-se que a parte requerente demandou o Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, o que vai de encontro com o que consta estabelecido no Código de Processo Civil, uma vez que se trata de órgão pertencente à estrutura do Estado do Piauí, desprovida de personalidade jurídica e, portanto, sem capacidade processual para figurar no polo passivo da presente lide. Objetiva o autor com a presente ação: 3- No mérito, seja julgada procedente a presente Ação, para declarar o direito de promoção do Autor, garantindo o fluxo regular e equilibrado das promoções; 4- Imediata promoção ao posto de Coronel da PMPI; 6- Que o Estado do Piauí, seja condenado a pagar a diferença pelos valores não auferidos pelo Autor, desde o momento em que fora preterido pela primeira vez (junho de 2024) até o presente momento, em caso de procedência da ação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 7- Atribui-se à causa o valor de de R$15.514,96 (quinze mil quinhentos e quatorze reais e noventa e seis centavos)),sendo que, desde já, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, requer-se a concessão do parcelamento das custas processuais em (pelo menos) 03 (três parcelas) as quais deverão ser recolhidas mensalmente e juntadas aos autos eletrônicos. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado relativos à obrigação de pagar, nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil. Superada a preliminar, passo a análise da prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão da parte autora. Nesse diapasão após detida análise, entendo que não existe parcela atingida pela prescrição, posto que a ação foi proposta em 26/11/2024, o que torna prescrita somente as parcelas referentes ao período anterior a 26/11/2019, o que não se aplica no presente caso, uma vez que a parte autora pleiteia a condenação de parcelas referentes ao ano de 2024, conforme inicial. Superadas essas questões preliminares, passo a análise do mérito. Pela documentação anexada aos autos, é possível verificar que o autor realizou o Curso de Formação de Sargentos, tendo-o concluído com êxito, consoante publicou o Boletim do Comando Geral (id 67300351). Nesse diapasão, conclui-se que, na data em que o autor foi reformado, já havia transcorrido o interstício de mais de 3 (três) anos no exercício de tenente coronel da Polícia Militar. Dispõe a Lei n°. 3936 de 1984 que: Art. 17 Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares(QOPM) possua: I - Curso: a) de Formação de Oficiais (CFO), para o acesso aos postos de 2º Tenente a Capitão; b) de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) ou de Especialização em Gestão de Segurança Pública (CEGESP), para o acesso ao posto de Major e Tenente-Coronel; c) Superior de Polícia (CSP), para o acesso ao posto de Coronel Assim sendo, não merece prosperar a alegação da requerida de que o autor não cumpriu os requisitos exigidos pela Lei 3936 de 1984. Ademais, a Constituição Federal, quando quis aplicar os dispositivos constitucionais dos servidores civis aos militares, o fez expressamente. Vejamos: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) A Constituição outorgou aos Estados e D.F., a legitimidade e competência para regular e organizar a Polícia Militar, lhes aplicando, no entanto, os dispositivos constitucionais art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º e art. 142, § 3º, inciso X. A C.F/88, ao tratar das forças armadas, também não lhe estendeu a aplicação do art. 40, §2º, estipulando, de forma específica, os dispositivos constitucionais atinentes aos servidores civis que lhe seriam aplicados. Vejamos o que diz o art. 142, VII: VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c". Assim, o requerente faz jus, à promoção para Coronel, com os respectivos acréscimos remuneratórios, ou seja, desde junho de 2024. Em relação ao pedido de pagamento dos valores retroativos. Analisando a documentação anexada aos autos verifica-se que o autor concluiu o curso de formação para o cargo de coronel. Desta feita, observo que o autor promoveu a juntada do comprovante de conclusão de curso de formação, o que no meu entender permite ao Juízo avançar na análise do mérito e, assim, averiguar a existência de direito a diferença de subsídio alegada na petição inicial, bem como os eventuais valores devidos. Isto posto, verifica-se que a lei afirma que o subsídio de tenente-coronel é de R$ 15.710,88 e o de coronel é de R$ 19.589,62, sendo assim a diferença salarial é de R$ 3.878,74, que multiplicado por 4 meses, que é o período pleiteado em inicial, totaliza um valor de R$ 15.514,96, e co mo p autor deveria ter sido implementado na patente de coronel por ter preenchido os requisitos e não o ter sido, faz jus ao valor acima. Dessa maneira, seu pedido de pagamento de valor retroativo merece prosperar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0857443-26.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção]
Ante o exposto, em virtude da ilegitimidade passiva da Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí na presente ação JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este requerido, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 15.514,96, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei, em relação a diferença do subsídio de Tenente-coronel e Coronel nos meses de junho a setembro de 2024, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF, pois, uma vez concedida a promoção, caberia ao réu providenciar a elevação do militar ao grau hierárquico superior com o correspondente aumento nas suas remunerações, bem como determinar o enquadramento do autor na graduação de Coronel, com os respectivos acréscimos remuneratórios. Os valores devidos a parte autora deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum. Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 do FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina- PI