Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: AGILBERTO MIRANDA SANTANA SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por Agilberto Miranda Santana, e, de outro, por Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença que, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c art. 924, V, CPC). O executado alega omissão da sentença quanto ao pedido de cancelamento da hipoteca constituída sobre imóvel rural de sua propriedade, sustentando que a extinção da obrigação principal, por prescrição, atrai a extinção da garantia acessória, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil. Por sua vez, o exequente sustenta contradição na decisão extintiva, sob o argumento de que sempre agiu de maneira diligente para impulsionar o feito, não podendo ser penalizado pela morosidade do Poder Judiciário. Requer, assim, efeito modificativo aos embargos para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Certidão de ID: 71901168 atestou a tempestividade dos embargos do executado e a intempestividade dos embargos do exequente, protocolados após o esgotamento do prazo legal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Dos embargos de declaração do executado Assiste razão ao embargante quanto à apontada omissão. A hipoteca, como é cediço, possui natureza acessória, destinando-se a garantir o cumprimento de obrigação principal. Assim, extinta a dívida por prescrição, inexiste fundamento jurídico para a subsistência do gravame, nos termos do art. 1.499, I, do Código Civil: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; [...] Assim, prescrita a pretensão derivada da obrigação principal, não persiste a garantia hipotecária, em face de sua natureza acessória. Além disso, em atenção ao princípio da segurança jurídica e à função social da propriedade, revela-se medida de justiça liberar o imóvel gravado, evitando a manutenção indevida de restrições registrais. Portanto, deve ser acolhido o pedido do executado para determinar o cancelamento da hipoteca registrada sob nº 1-7.564, Livro 2-1-B, no Cartório do 1º Ofício de Piracuruca/PI. II.2 Dos embargos de declaração do exequente Os embargos opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A foram protocolados em 28/01/2025, quando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis já havia se esgotado em 24/01/2025, conforme certidão de ID 71901168. A intempestividade é manifesta, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.023, caput, CPC. Mantém-se, por consequência, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, tendo em vista que a matéria foi suficientemente fundamentada e consolidada no decisum anterior. Não há honorários sucumbenciais a fixar, considerando a orientação do STJ de que a extinção da execução por prescrição intercorrente não enseja condenação do exequente ao pagamento de verba honorária, sob pena de dupla penalidade. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000120-83.2011.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Diante do exposto: a) Acolho os embargos de declaração opostos por Agilberto Miranda Santana para suprir a omissão e determinar o cancelamento da hipoteca registrada sob nº 1-7.564, Livro 2-1-B, no Cartório do 1º Ofício de Piracuruca/PI. Oficie-se ao cartório competente, encaminhando-se cópia desta decisão para as providências cabíveis; b) Não conheço dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, por intempestividade (art. 1.023, caput, CPC). Mantenho, no mais, a sentença proferida em 16/01/2025, que julgou extinto o processo com resolução de mérito (arts. 487, II, e 924, V, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri