Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Endereço: AV AUTO FREIRE, 831, CENTRO, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000
INTERESSADO: L E ISIDORIO DE ABREU - ME, LUIS ERNANDES ISIDORIO DE ABREU Nome: L E ISIDORIO DE ABREU - ME Endereço: SANTOS DUMONT, 1140, CENTRO, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 Nome: LUIS ERNANDES ISIDORIO DE ABREU Endereço: SANTOS DUMONT, 1140, CENTR0, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 DECISÃO-MANDADO O(a) Dr.(a) MANFREDO BRAGA FILHO, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo Diante da informação constante no Id 70240516, no sentido de que o imóvel anteriormente indicado já foi objeto de penhora e arrematação, DECLARO a inexistência de bens penhoráveis e, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, a contar da intimação da parte exequente quanto à ausência de bens passíveis de constrição, portanto, 05/02/2025 (Id 70240524), nos termos do art. 921,§4º do CPC. DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO, FICA IGUALMENTE SUSPENSO o prazo prescricional, conforme dispõe o §1º do art. 921 do CPC, o qual voltará a fluir automaticamente com o decurso do prazo de suspensão, salvo nova causa interruptiva ou suspensiva regularmente reconhecida nos autos. RESSALTO, que conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo com o requerimento da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens inexistentes (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018). Outrossim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000237-60.2016.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Concurso de Credores] DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente (Id 70822675) para realização de diligências por meio do sistema SISBAJUD, DEVENDO a parte, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento da respectiva taxa judicial, bem como apresentar a atualização do valor do débito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova conclusão, ADVIRTO O EXEQUENTE QUE A AUSÊNCIA do pagamento tempestivo ou da atualização dos cálculos, implicará na não realização do Sisbajud, e a continuidade dos prazos de suspensão e/ou prescrição, conforme o caso. visto que a paralização da execução se perfaz por culpa dos exequentes. CONSIGNO que os autos somente serão desarquivados mediante requerimento da parte interessada, com pagamento das custas. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19110515164443100000006731638 0000237-60.2016.8.18.0078 Processo Digitalizado Themis Web 19110515164460700000006731641 Certidão Certidão 19110515172301100000006731646 Intimação Intimação 19110515172301100000006731646 Petição Petição 19110816191900100000006793361 procuracao e subs - Assinado PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 19110816191914400000006793363 Petição Petição 19110816250335200000006793635 Despacho Despacho 20050118252019800000009016313 Certidão Certidão 20050620272963200000009107483 Despacho Despacho 20050711000559100000009109041 Intimação Intimação 20050723343708400000009128626 Diligência Diligência 20091710115731500000011318295 Auto de Penhora e Avaliação (L. E. Isidório de Abreu ME) - Proc. n. 237-60.2016.8.18.0078 Diligência 20091710115748800000011318332 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20091710242298200000011318652 Mandado 0002 (Teresinha Ilário de Morais Abreu) - Proc.n. 237-60.2016.8.18.0078 Diligência 20091710242309600000011319098 Auto de Penhora e Avaliação (L. E. Isidório de Abreu ME) - Proc. n. 237-60.2016.8.18.0078 Diligência 20091710242329500000011319100 Despacho Despacho 20092419031977300000011413572 Petição Petição 20100717090015200000011726537 1_PROCURAÇÃO_E_SUBSTABELECIMENTO_29_07_2020 - assinada PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20100717090024800000011726544 procuraçao assinada Procuração 20100717090047000000011726540 Despacho Despacho 20100916223362800000011758713 Intimação Intimação 20100916223362800000011758713 Petição Petição 20111017203953400000012325651 Manifestação tempestiva Certidão 20112020121242700000009128582 Despacho Despacho 21071917005677800000017422514 Certidão Certidão 21102910564014000000020255354 HABILITAÇÂO Manifestação 22042016381445000000024956087 2417040-01dw-banco do nordeste do brasil sa_00002376020168180078pdf DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22042016381459800000024961036 2417040-02dw-procuração Procuração 22042016381478700000024961037 2417040-03dw-0000237-60.2016.8.18.0078 Procuração 22042016381505800000024961038 Despacho Despacho 22102716484509700000031521608 Ofício Ofício 23021611064758600000034927431 Auto de Penhora e Avaliação Ofício 23021611064774000000034928405 Certidão Certidão 23021611465791800000034933669 comprovante sei Ofício 23021611465939400000034933678 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030310345610600000035439415 Sistema Sistema 23091710314604200000043815898 Despacho Despacho 24013113525358500000048909860 Intimação Intimação 24042215083492800000052820121 Certidão Certidão 24071512012542100000056633103 Sistema Sistema 24071512021414000000056633111 Despacho Despacho 24102310494932200000061424603 Despacho Despacho 24102310494932200000061424603 Certidão Certidão 25020508221870800000065655638 Carta de Arrematação Comprovante 25020508221877200000065655640 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020508232317100000065655648 Intimação Intimação 25020508232317100000065655648 Manifestação Manifestação 25021316350093600000066189808 Sistema Sistema 25022709393841400000066922430 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 7 de agosto de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí