Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROBERTO AMORIM DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800191-80.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Vistos etc. José Roberto Amorim de Sousa ajuizou a presente ação visando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, fundamentando seu pedido na alegação de enfermidades catalogadas sob os CID S82.6 (fratura do maléolo lateral) e T93.2 (sequelas de outras fraturas do membro inferior). Requereu, ainda, tutela de urgência para antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional, pedido este que foi devidamente analisado e indeferido, sendo designada perícia médica judicial para apuração da incapacidade laborativa, com realização em 12 de março de 2024. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação aduzindo, em síntese, a ausência de qualidade de segurado, a inexistência de incapacidade para o trabalho, além de controvérsias quanto ao início da moléstia incapacitante e à data de início da prestação do benefício. A perícia médica foi conduzida pelo Dr. Glauert Coelho Almeida (CRM 5564), cujo laudo, constante nos autos (ID 66047867), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa do autor, não havendo impedimento para o exercício de suas atividades habituais. Intimadas, as partes foram oportunamente convidadas a se manifestar sobre o laudo pericial, tendo o INSS requerido o julgamento pela improcedência do pedido, enquanto o autor permaneceu inerte, não apresentando qualquer impugnação ou manifestação. É o relatório. Decido: O Código de Processo Civil, em seu artigo 371, prevê que o juiz apreciará a prova constante dos autos, inclusive a pericial, para formar seu convencimento. No presente caso, o laudo médico pericial é claro e fundamentado, servindo como elemento probatório suficiente para o deslinde da controvérsia. Ademais, o artigo 104 da Lei nº 8.213/1991 dispõe sobre os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade, dentre os quais se destaca a efetiva incapacidade para o trabalho habitual do segurado. Tal requisito não restou comprovado nos autos. O autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do requerimento constante nos autos, motivo pelo qual fica isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Diante da inexistência de incapacidade comprovada, não há que se falar em concessão do benefício pleiteado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 371 do Código de Processo Civil e 104 da Lei nº 8.213/1991, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Roberto Amorim de Sousa para concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária. Considerando a concessão da justiça gratuita, isento o autor do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 7 de agosto de 2025. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ