Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REGILDO CARLOS SIQUEIRA
REQUERENTE: LAYSA LAYNA DAMASCENO DECISÃO Considerando todas as razões expostas, bem como os documentos acostados aos autos, em especial comprovante de rendimentos ID. 67958227, entendo que o requerente não preenche os requisitos legais exigidos pela Lei nº 1060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil, exigidos para a concessão dos benefícios da gratuidade processual, uma vez que não restou devidamente comprovada a hipossuficiência, tendo em vista que a parte possui suporte econômico para fazer frente ao ônus do processo, não se caracterizando, portanto hipóteses de pobreza nos termos estatuídos no artigo 98 do CPC. Razão porque
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, S/N, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859633-59.2024.8.18.0140 CLASSE: EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL (12762) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] indefiro o pedido de benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Com efeito, não há que se confundir impossibilidade de pagamento das custas, a caracterizar a pobreza, com dificuldade para o enfrentamento desse encargo, sendo certo que apenas no primeiro caso o beneficio deve ser deferido. Processo Civil. Assistência Judiciária gratuita. Situação econômica verificada na origem. Revisão. Exame da matéria de fato. Súmula 7 e 83 do STJ. 1.O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. [...]. 3. A Corte Especial já pacificou a jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o beneficio da assistência judiciária gratuita, diante das evidencias constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do beneficio. Agravo regimental improvido. ( STJ. agRg no AREsp 769.514/SP – 2ª T. – Rel. Min. Humberto Martins – em 15.12.2015- DJe 02.02.2016) Dessa forma, intime-se a parte autora, via seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas complementares diante do valor da causa atualizado em ID. 70729381, conforme já determinado em ID. 68240537, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e devolução dos documentos (art. 290 do CPC/2015), faculto ainda a parte o parcelamento das mesmas, em até 04 (quatro) parcelas iguais e mensais, nos termos do art. 98, parágrafo 6º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. Elvira Maria Osório Pitombeira Meneses Carvalho Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina