Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LELIA PEREIRA DA SILVA
REU: KAYLANY COSTA DIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801825-89.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exoneração]
Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por Lélia Pereira da Silva em face de Kaylany Costa Dias, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que a ré, sua neta, atingiu a maioridade (20 anos), não está matriculada em nenhuma instituição de ensino e é capaz de exercer atividade remunerada. Sustenta ainda que é aposentada e percebe apenas um salário mínimo, sendo idosa e de baixa renda, o que torna oneroso para ela manter a obrigação alimentar fixada em favor da requerida nos autos do processo nº 0001043-47.2015.8.18.0073. Requereu a concessão de tutela de urgência para imediata exoneração do encargo alimentar e, ao final, a procedência da ação para exonerá-la definitivamente da obrigação alimentar. Foi proferida decisão (ID: 42507809) indeferindo a tutela de urgência, diante da ausência de prova inequívoca quanto à capacidade da alimentanda e necessidade de instrução probatória. Na mesma oportunidade, foi determinada a designação de audiência de conciliação, a qual restou prejudicada pela ausência da requerida, que foi regularmente citada por WhatsApp, tendo inclusive manifestado ciência da intimação, conforme certificado nos autos (ID: 44119943). Diante da ausência de apresentação de contestação no prazo legal, foi decretada a revelia da ré (ID: 51223348), embora sem aplicação dos efeitos materiais da revelia, por se tratar de direito de natureza alimentar. A autora foi intimada para especificar provas (ID: 55908647), mas permaneceu inerte (ID: 60125967). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. Com relação à obrigação alimentar de avós para netos,
trata-se de responsabilidade subsidiária, sendo presumida a necessidade da alimentanda até a maioridade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. Contudo, alcançada a maioridade, desaparece a presunção de necessidade, incumbindo ao alimentado comprovar sua incapacidade de prover o próprio sustento, seja por estar em curso educacional ou por outros fatores que comprometam sua autonomia econômica, conforme dispõe o art. 1.695 do Código Civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Na presente demanda, observa-se que, mesmo sendo regularmente citada para apresentar defesa, a parte requerida não se manifestou, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Conforme entendimento jurisprudencial pátrio, cabe ao maior demonstrar a necessidade de receber alimentos e, em caso de revelia, serão consideradas, em regra, como verdadeiras as alegações do alimentante, voltadas para a exoneração: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - FILHO MAIOR DE IDADE E CAPAZ - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DESINTERESSE PELO ALIMENTADO - EXONERAÇÃO, RAZOABILIDADE - RECURSO PROVIDO - Em sede de demandas que envolvem o direito aos alimentos, é presumida a dependência financeira no caso de filhos menores de idade, sendo de responsabilidade dos seus genitores o sustento da sua prole. Diferentemente, no caso de filhos que já alcançaram a maioridade, e de outros parentes, é necessário que se comprove a dependência e a impossibilidade de prover o próprio sustento. 2- Serão consideradas, em regra, como verdadeiras as alegações do alimentante, voltadas para a exoneração, em sendo revel o alimentado, numa demonstração inequívoca de desinteresse na tramitação da pretensão exoneratória (Artigo 344 do CPC/2015). 3- É de se admitir a exoneração do encargo quando o réu, maior e capaz, em que pese sua citação regular, não se manifesta nos autos ao longo da tramitação do processo, deixando de externar qualquer intenção de continuar recebendo os alimentos e/ou deixa de demonstrar a essencialidade da prestação alimentícia para o seu sustento. Presume-se, nesse caso, que os alimentos tornaram-se dispensáveis, o que viabiliza e justifica a exoneração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.149216-0/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021). Dessa forma, percebe-se que, no caso em analise, a parte requerida não demonstrou ser incapaz de sozinha, prover o seu próprio sustento, para justificar a continuidade da obrigação alimentícia de seu genitor. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Lélia Pereira da Silva, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para EXONERÁ-LA da obrigação alimentar anteriormente estipulada em favor de Kaylany Costa Dias, no bojo do processo nº 0001043-47.2015.8.18.0073. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol