Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ARAUJO & DANTAS LTDA
INTERESSADO: ELLEN MARIA DE ANDRADE SILVA - ME SENTENÇA
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000905-14.2012.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ARAÚJO & DANTAS LTDA. em face de ELLEN MARIA DE ANDRADE SILVA - ME. Após a renúncia do mandato do advogado da parte autora, foi determinada a regularização da representação processual da parte exequente. A parte autora foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual. A intimação foi realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR) no endereço registrado nos autos. No entanto, o AR retornou com a informação de que a parte autora havia mudado de endereço, conforme certidão de ID 70118314. Ressalta-se que anteriormente foi também determinada a intimação através de oficial de justiça para que a parte regularizasse a sua representação processual, porém, conforme certidão de ID 43338489, o oficial de justiça certificou que o local estava fechado e que não conseguiu localizar a parte autora. Vale ressaltar que é dever da parte manter seu endereço atualizado perante o juízo, a fim de assegurar a regularidade da citação e intimação, como previsto no artigo 77, inciso V, do CPC. A falta de regularização da representação processual, embora oportunizada, gera vício processual que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. A jurisprudência tem entendido que a falta de regularização da representação processual, mesmo após a devida intimação, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, salientando-se ainda que é dever da parte comunicar a mudança de endereço durante o curso do processo, como se observa nos seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PESSOA JURÍDICA. INTIMAÇÃO. VALIDADE. Realização de intimação pessoal para a empresa dar andamento ao feito. Certificada a inércia. Recurso da parte autora pretendendo a anulação da sentença, ao argumento de violação do § 1º do art. 485 do CPC. Existência de intimação válida de pessoa jurídica, que ocorreu através de Aviso de Recebimento, cujo resultado negativo decorreu de inércia da autora em informar o novo endereço no Juízo. É dever da parte comunicar a mudança de endereço durante o curso processual, de modo a manter atualizado os seus dados perante o juízo, sob pena de se reputar válida a intimação realizada no endereço indicado nos autos. Sentença de extinção do processo por abandono da causa mantida, haja vista a intimação pessoal da autora, nos exatos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015. Conhecimento e não provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00746932520158190001, Relator.: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 29/04/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021). (grifos nossos). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO FICTA. ENDEREÇO INFORMADO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. VALIDADE. 1. A controvérsia dos autos está em reconhecer a validade da intimação na fase de cumprimento de sentença fictamente realizada no endereço informado pelo devedor na fase de conhecimento. 2. É dever da parte comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço, sendo válida a intimação fictamente realizada na fase de cumprimento de sentença no endereço informado na fase de conhecimento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2009555 DF 2022/0187689-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023). (grifos nossos). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMENDA À INICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DESCUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São conferidos ao magistrado poderes para condução válida do processo, competindo-lhe assegurar a regularidade da representação processual. O poder geral de cautela, que constitui poder-dever do juiz, enseja a adoção de medidas que assegurem a eficácia da prestação jurisdicional. A relação processual deve ser pautada pelo princípio da cooperação, de forma que todos os seus sujeitos colaborem para a tutela efetiva, célere e adequada. 2. Constatada a irregularidade e dada oportunidade para regularização da representação processual, não sanada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5538944-35.2021.8.09.0011, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024). (grifos nossos).
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de regularização da representação processual da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos