Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 19/02/2026 23:59.
21/02/2026, 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 09/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:06
Publicado Despacho em 02/02/2026.
02/02/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
30/01/2026, 09:56
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 15:23
Proferido despacho de mero expediente
26/01/2026, 13:26
Expedição de Outros documentos.
26/01/2026, 13:26
Conclusos para despacho
23/01/2026, 08:27
Juntada de Petição de manifestação
18/11/2025, 22:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
03/09/2025, 13:00
Recebidos os autos
03/09/2025, 13:00
Documentos
Despacho
•26/01/2026, 13:26
Despacho
•26/01/2026, 13:26
21/02/2026, 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 09/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:06
Publicado Despacho em 02/02/2026.
02/02/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
30/01/2026, 09:56
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 15:23
Proferido despacho de mero expediente
26/01/2026, 13:26
Expedição de Outros documentos.
26/01/2026, 13:26
Conclusos para despacho
23/01/2026, 08:27
Juntada de Petição de manifestação
18/11/2025, 22:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
03/09/2025, 13:00
Recebidos os autos
03/09/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. TED NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES AO DIA 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0802931-42.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Barras, Estado do Piauí. A sentença recorrida (ID. 24458758), com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, ora apelado, para: (a) decretar a nulidade do contrato de empréstimo impugnado, (b) condenar o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação; (c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; (d) condenar ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação (ID. 24458760), arguindo, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, sustenta, em síntese: (i) a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação dos serviços bancários, alegando que os descontos realizados decorreram de regular contratação com autorização do autor, sendo o banco mero intermediador da cobrança; (ii) a observância das normas do Sistema Financeiro Nacional, afastando-se, assim, a responsabilidade objetiva; (iii) a inaplicabilidade da repetição em dobro, por ausência de má-fé; (iv) a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, alternativamente, a minoração do valor arbitrado; (v) a fixação dos juros de mora apenas a partir da data do arbitramento judicial da indenização. Ressalta-se que a parte autora, ora recorrida, RAIMUNDO NONATO DA SILVA, apesar de regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro. Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova. No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico a ausência de comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato de empréstimo, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos. “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos realizados nos vencimentos do consumidor após 30/03/2021. No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.” É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como o entendimento desta Câmara Julgadora em casos semelhantes e recentemente julgados, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de originalmente arbitrado a título de danos morais. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do banco, tão somente, para determinar que a restituição ocorra de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, nos termos do EAREsp 676.608/RS. Dessa forma, em relação aos danos materiais, conforme o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei nº 14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, datado e assinado via sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
11/08/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
16/04/2025, 10:29
Expedição de Certidão.
16/04/2025, 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição
14/04/2025, 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
10/04/2025, 09:19
Expedição de Outros documentos.
10/04/2025, 09:19
Expedição de Outros documentos.
10/04/2025, 09:19
Expedição de Certidão.
10/09/2024, 08:34
Conclusos para julgamento
10/09/2024, 08:34
Decorrido prazo de RORRAS CAVALCANTE CARRIAS em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 03:17
Expedição de Outros documentos.
31/07/2024, 11:22
Ato ordinatório praticado
31/07/2024, 11:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
03/07/2024, 03:10
Juntada de Petição de apelação
02/07/2024, 08:08
Juntada de Petição de petição
18/06/2024, 10:58
Expedição de Outros documentos.
10/06/2024, 17:56
Julgado procedente o pedido
10/06/2024, 17:56
Conclusos para julgamento
12/03/2024, 11:03
Expedição de Certidão.
12/03/2024, 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 05:06
Juntada de Petição de manifestação
17/01/2024, 17:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
12/01/2024, 20:00
Expedição de Outros documentos.
09/01/2024, 11:28
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2024, 11:28
Conclusos para despacho
19/09/2023, 09:41
Expedição de Certidão.
19/09/2023, 09:40
Juntada de Petição de manifestação
02/08/2023, 14:42
Expedição de Outros documentos.
02/08/2023, 11:21
Ato ordinatório praticado
02/08/2023, 11:20
Juntada de Petição de contestação
02/08/2023, 10:17
Juntada de Petição de contestação
01/08/2023, 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF: 199.616.773-15 (AUTOR).