Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ELAYNE MARIA MENDES FREITAS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0001638-74.2012.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELAYNE MARIA MENDES FREITAS (Id. 19397312), em face da sentença (Id. 19397295) proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº. 0001638-74.2012.8.18.0033), movida pelo apelante em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., na qual, o Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, julgou parcialmente procedente. A apelante não efetuou o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem que isso culmine em prejuízo ao seus sustento e de sua família. Dessa forma, foi determinada sua intimação para para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais, Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal, referentes aos últimos 3 (três) exercícios financeiros, extratos bancários de contas de sua titularidade, relativos aos últimos 12 (doze) meses ou outro meio capaz de comprovar a insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória das despesas mensais, a fim de comprovar o impacto financeiro causado pelo recolhimento do preparo recursal, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária. No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso em espécie, os documentos colacionados pela apelante demonstram a ausência de condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, considerando-se que o valor atribuído à causa, devendo o preparo recursal ser efetuado com base neste valor, em observância à Tabela II (Código 24.12), da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Desta forma, considerando-se que o valor das custas e despesas do preparo recursal, esta faz jus aos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual, defiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à apelante. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela parte apelante, tendo em vista o pleito de gratuidade da justiça, ora concedido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator