Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HEITOR FONSECA DA ROCHA DA SILVA
REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800181-66.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por HEITOR FONSECA DA ROCHA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Tudo ponderado. Decido. Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, disciplinada pela Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor. Assim, analisando as provas juntadas aos autos, noto que assiste razão ao demandante, pois comprovou que a requerida prestou seus serviços em condições diversas do contratado. Em sede de contestação, a requerida apresentou como justificativa cancelamento da reserva devido a suspeita de fraude (ausência de comprovação do dano), no entanto alegações sem provas documentais. Verdade seja dita, a contestação veio desacompanhada de qualquer elemento probatório, o que certamente torna frágil as alegações do demandado. Sendo assim, reconheço a responsabilidade da requerida pelo fato ocorrido. Portanto, diante das provas juntadas aos autos, verifico que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, tendo em mente que o autor apenas tomou ciência do cancelamento da reserva no momento do CHECK-IN, gerando ao autor dano moral pelo fato do serviço que merecem ser reparados. Outrossim, para a fixação da indenização por danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor experimentada pela parte requerente, bem como o grau de culpa ou dolo da parte requerida. Quanto ao dano material, estes não se presumem, razão pela qual sua procedência se condiciona à comprovação, não cabendo indenização por danos presumidos. Sendo assim, faz-se necessário que este seja mensurado mediante a respectiva prova dos dispêndios efetuados. No caso em tela, verifico que a parte autora efetuou nova reserva na quantia de R$3.095,90 (três mil, noventa e cinco reais e noventa centavos). Todos os prejuízos materiais foram devidamente comprovados e sustentam relação com a má prestação de serviços por parte da requerida. À vista disso, julgo procedente os pedidos iniciais, o que faço para condenar a requerida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, restituir ao requerente, HEITOR FONSECA DA ROCHA DA SILVA, a quantia de R$3.095,90 (três mil, noventa e cinco reais e noventa centavos) pelos prejuízos materiais sofridos, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros a partir da citação, assim como compensar a parte autora, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Sem custas e honorários. P. R. I. Floriano/PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito